Justiça Comum (Golias) versus Justiça Desportiva (Davi)
iva. Ao contrário, a especialização da Justiça Desportiva deve ser alvo da atenção da Justiça Comum, a quem cabe referendar e manter as decisões dela emanadas.
Por ser uma justiça administrativa e de direito privado, a Justiça Desportiva fenece ante a Justiça Comum, o que vem em reforço da inevitabilidade dos conflitos entre uma e outra justiça.
Manda o bom senso, que desde que não haja grave violação de direitos fundamentais, não há porque a Justiça Comum modificar alguma decisão da Justiça Desport
De outra parte, vale ressaltar que há um flagrante conflito entre o art. 59 do Estatuto da FIFA e a Constituição Federal Brasileira em seu art. 5º, inc. XXXV. Enquanto aquela (FIFA) desautoriza por parte das agremiações a procura pelos tribunais ordinários para sanarem seus litígios, esta (Constituição Federal Brasileira) garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e é de onde se impõe a inconstitucionalidade de toda e qualquer disposição destinada a vedar ou tolher esse acesso à justiça.
Vale dizer ainda, que essa aparente capitulação da Justiça Desportiva ante a Justiça Comum suscita, a meu juízo, uma ampla discussão sobre a legitimidade das decisões da Justiça Desportiva. Ademais, A Justiça Comum deve mensurar a extensão dos prejuízos que podem ser causados por suas decisões, levando em conta não só os aspectos jurídicos, mas sobretudo os efeitos deletérios sobre a comunidade desportiva.
Por Benê Lima.
CALOUROS DO AR FC
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Benê Lima