Sinopse

"Neste espaço encontra-se reunida uma coletânea dos melhores textos, imagens e gráficos sobre o futebol, criteriosamente selecionados e com o objetivo de contribuir para a informação, pesquisa, conhecimento e divulgação deste esporte, considerando seu aspecto multidisciplinar. A escolha do conteúdo, bem como o aspecto de intertextualidade e/ou dialogismo - em suas diversas abordagens - que possa ser observado, são de responsabilidade do comentarista e analista esportivo Benê Lima."

quarta-feira, janeiro 28, 2009

Dirigente esportivo pode ter direito a apenas uma reeleição


Deputado argumenta que a reeleição ilimitada tem provocado distorções

Equipe Cidade do Futebol

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4397/08, do deputado Magela (PT-DF), que impõe o limite de uma única reeleição para dirigente eleito de confederações, federações e clubes desportivos. A proposta, que modifica a Lei Pelé (Lei 9.615/98), estende esse limite a quem houver sucedido o dirigente no curso do mandato. A proposta também torna inelegíveis, na sucessão do dirigente, seu cônjuge e seus parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.


Magela argumenta que a reeleição ilimitada desses dirigentes tem provocado distorções. Ele afirma que a expectativa de continuidade de administrações oportunistas incentiva a realização de pleitos com pouca transparência, práticas administrativas irresponsáveis, corrupção e dilapidação do patrimônio da associação. "Tudo em detrimento da profissionalização da prática desportiva, do fortalecimento dos clubes, do espetáculo desportivo, do incentivo a modalidades menos populares", assinala.

Composição do STJD

O projeto também altera a composição do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), para incluir, entre seus nove integrantes, um indicado pelo conjunto das entidades regionais de administração desportiva e outro pelas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), garantido o sistema de rodízio entre os estados nos dois casos.

Hoje, a entidade nacional de administração do desporto e o Conselho Federal da OAB têm direito a indicar, cada um, dois representantes. O deputado defende que as entidades de administração regionais e as seccionais regionais da OAB façam uma indicação, cada uma, em sistema de rodízio, a fim de "evitar a concentração de determinados estados na representação da OAB".

Magela lembra que o STJD é responsável, entre outras competências, por julgar litígios entre entidades regionais de administração desportiva e os conflitos de competência entre tribunais de Justiça Desportiva. Por isso, ele considera que essa mudança é urgente, para estabelecer condições de uma ação mais independente e isenta.

Tramitação

O projeto, que tramita em
caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Turismo e Desporto; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:- PL-4397/2008

PROJETO DE LEI Nº , DE 2008
(Do Sr. GERALDO MAGELA)

Altera os artigos 23 e 55 da Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, que
“Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O artigo 23 da Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“ Art. 23 .........................................................................................................................................................
II - .........................................................................................................................................................
g) cônjuge e parentes consagüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do dirigente eleito para o mandato com exercício imediatamente anterior às eleições.
III – O limite de uma única reeleição para o Presidente e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato.
...........................................................................“ (NR)
Art. 2º O art. 55 da Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, da seguinte forma:
I – dois indicados pela entidade de administração, sendo, no caso do Superior Tribunal de Justiça, um indicado pela entidade nacional e outro indicado pelo conjunto das entidades regionais, garantido o rodízio entre os Estados;
II - ...............................................................................
III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, sendo, no caso do Superior Tribunal de Justiça, um indicado pelo conselho federal e outro pelo conjunto das seccionais, garantido o rodízio entre os
Estados.
IV - um representante dos árbitros, por estes indicado;
V - dois representantes dos atletas, por estes
indicados.
.......................................................................... “ (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto de lei tem por objetivo alterar a Lei n.º 9.615/98, que dispõe sobre as normas gerais do desporto, de forma a corrigir dois problemas que vêm prejudicando o sistema desportivo brasileiro.

O primeiro refere-se à possibilidade de permanência de dirigentes por longo tempo no comando de entidades de administração e prática desportiva, em outras palavras, das confederações, federações e clubes desportivos. Essa característica do nosso sistema tem permitido a fixação de verdadeiros reinados no lugar de simples mandatos. A expectativa de continuidade em administrações oportunistas incentiva a realização de pleitos com pouca transparência, práticas administrativas irresponsáveis, corrupção, desbaratamento do patrimônio da associação.

Tudo isso ocorre em detrimento da desejada profissionalização da prática desportiva, do fortalecimento dos clubes, do espetáculo desportivo, do incentivo a outras modalidades menos populares etc.

O segundo problema constitui-se no fato de que não estar presente, na composição do Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD, representação regional por meio de auditores indicados pelas entidades regionais de administração e da seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Atualmente parte dos membros é indicada pela entidade nacional de administração e pelo conselho federal da OAB, de forma que há concentração de determinados Estados nessa representação.

Ressaltamos que o STJD é responsável, entre outras competências, por julgar os litígios entre entidades regionais de administração e os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça Desportiva. Urge mudança que estabeleça condições para uma ação mais independente e isenta.

Para corrigir o primeiro problema, esta proposição altera o artigo 23 da Lei n.º 9.515/98, de forma a impor o limite de uma reeleição para o presidente ou quem o houver sucedido no curso do mandato, e determina a inelegibilidade de cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, de dirigente eleito para o mandato com exercício imediatamente anterior.

Para resolver o segundo, este projeto de lei altera o art. 55 da Lei n.º 9.615/98, com vistas a alterar a composição do STJD.

Esse colegiado passa a contar com um membro indicado pelo conjunto das entidades regionais de administração e outro pelo conjunto das seccionais da OAB, respeitado, em ambas as situações, sistema de rodízio entre os Estados.

Certo de que as medidas apresentadas são necessárias para a melhoria da qualidade do sistema desportivo brasileiro, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que ora apresento a esta Casa.


Sala das Sessões, em 18 de novembro de 2008.

Deputado GERALDO MAGELA - PT/DF


Fonte: Agência Câmara

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