CONFRONTO DAS IDEIAS
JORNAL O POVO
SIM - Parece razoável supor ser prazeroso apreciar show acústico ou espetáculo musical, consumindo bebida alcoólica, com natural moderação, logicamente. Até ai não se verifica nada de errado. Pelo contrário: nos momentos de ócio o ser humano é até merecedor dessa combinação. Penso que a proibição de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, além de ir de encontro à prática dos grandes eventos internacionais, não se sustenta do ponto de vista prático e jurídico. Não há dado que vincule a prática de vandalismo em estádio ao consumo de álcool. Ao contrário, maior parte desses episódios costuma ocorrer fora da arena esportiva. Diante da ineficiência do poder público em encontrar métodos para combater a violência que orbita os estádios, acaba-se por se buscar apontar ao álcool como pára-raio neste cenário, penalizando o cidadão de bem que fica privado de sua inofensiva cervejinha para assistir ao seu time de coração. Inúmeros estudos revelam um atlântico distanciamento entre a violência nos estádios e o consumo de álcool. Ao revés, grande parte dos torcedores, temerosos em ir ao estádio, preferem se reunir em bares e restaurantes, onde a venda de bebidas ocorre sem qualquer controle, sem que desencadeie episódios violentos. Pelo mesmo raciocínio, dever-se-ia proibir o consumo em casas de espetáculos. Fato é que o vandalismo nos coliseus esportivos opera independente da venda de bebidas. Uma mera resolução da CBF, sem força de lei, é que veda, no Brasil, a venda de insumos alcoólicos, pois o Estatuto do Torcedor não proíbe tal prática. Tal resolução é flagrantemente inconstitucional, por violar a livre iniciativa e autonomia individual. Veja-se que, durante a Copa de 2014, a venda de bebidas foi liberada, sem registro de episódios de violência ou vandalismo relevantes, a demonstrar que uma coisa não tem ligação com a outra.
"Penalizando o cidadão de bem que fica privado de sua inofensiva cervejinha para assistir ao seu time"
Leandro Vasques - Advogado e diretor jurídico da Federação Cearense de Futebol (FCF)
NÃO - A proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas começou a vigorar em 2008 através de protocolo de intenções firmado entre o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público (CNPG) e a CBF. Posteriormente, o Congresso Nacional restringiu o consumo no interior dos estádios, através da lei 12.299/2010, que alterou o art. 13 do Estatuto do Torcedor (lei nº 10.671/2003). Em que pese entendimentos contrários, nos perfilhamos à corrente que defende que a intenção do legislador no art. 13-A, inciso II, da lei 10.671/2003 foi a de minimizar a possibilidade de conflitos, vez que é inconteste que o comércio de bebida alcoólica nos estádios potencializa o desrespeito ao direito de segurança do torcedor. A bebida alcoólica não deve ser admitida sob hipótese alguma nos estádios, notadamente por ser questão de prevalência do interesse público sobre o princípio da liberdade econômica. Atualmente, recrudesce movimento para a liberação da bebida nos estádios, ao tempo em que se aguarda a manifestação do STF na Adin nº 5112 interposta pela PGR em desfavor do estado da Bahia questionando a venda de bebidas nos eventos desportivos daquele Estado. A matéria está sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Após julgamento, será aberto precedente jurisprudencial, o qual servirá como paradigma para ações que serão adotadas pelos MPs dos Estados que criaram legislação própria permitindo o comércio de bebidas dentro das arenas, casos do Rio Grande do Norte e Goiás. A experiência mostra e as estatísticas corroboram que a proibição provocou visível redução de conflitos. O veto, portanto, deve ser mantido. Não há motivo para que o Estatuto do Torcedor seja revogado por legislações que se distanciam do compromisso que o poder público tem em garantir a segurança não só do torcedor, mas, sobretudo do cidadão.
"A experiência mostra e as estatísticas corroboram que a proibição provocou visível redução de conflitos"
Francisco Barbosa - Promotor de Justiça (MP-CE) e coordenador do Núcleo do Desporto e Defesa do Torcedor
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Daqui a pouco a privação de liberdade dos que estão fora dos presídios será maior que as do que nele se encontram.
ResponderExcluirE isso representa, para os que como nós estão fora deles, algo parecido com o estado de sítio.
Portanto, uma verdadeira e grave agressão e ameaça à ordem constitucional democrática.
E olha que eu não ingiro bebida alcoólica.
(Benê Lima)