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"Neste espaço encontra-se reunida uma coletânea dos melhores textos, imagens e gráficos sobre o futebol, criteriosamente selecionados e com o objetivo de contribuir para a informação, pesquisa, conhecimento e divulgação deste esporte, considerando seu aspecto multidisciplinar. A escolha do conteúdo, bem como o aspecto de intertextualidade e/ou dialogismo - em suas diversas abordagens - que possa ser observado, são de responsabilidade do comentarista e analista esportivo Benê Lima."

sábado, fevereiro 11, 2012

Direito Desportivo na prova da OAB

Resposta da questão sinalizou que questões atinentes à Justiça Desportiva não se afastam do Poder Judiciário
Gustavo Lopes

Até o ano de 2016 o Brasil realizará um grande evento esportivo por ano, quais sejam: Copa das Confederações em 2013, Copa do Mundo em 2014, Copa América em 2015 e Jogos Olímpicos em 2016. Diante disso, percebe-se um imenso crescimento do Direito Desportivo.

A força do Direito Desportivo foi novamente demonstrada no último exame da OAB por meio da questão abaixo:

Durante competição esportiva (campeonato estadual de futebol), o clube “A” foi punido com a perda de um ponto em virtude de episódios de preconceito por parte de sua torcida. Com essa decisão de primeira instância da justiça desportiva, o clube “B” foi declarado campeão naquele ano. O clube “A” apresentou recurso contra a decisão de primeira instância. Antes mesmo do julgamento desse recurso, distribuiu ação ordinária perante a Justiça Estadual com o objetivo de reaver o ponto que lhe fora retirado pela Justiça arbitral. Diante de tal situação, é correto afirmar que:

(A) como o direito brasileiro adotou o sistema de jurisdição una, tendo o Poder Judiciário o monopólio da apreciação, com força de coisa julgada, de lesão ou ameaça a direito, é cabível a apreciação judicial dessa matéria a qualquer tempo.

(B) as decisões da Justiça Desportiva são inquestionáveis na via judicial, uma vez que vige, no direito brasileiro, sistema pelo qual o Poder Judiciário somente pode decidir matérias para as quais não exista tribunal administrativo específico.

(C) como regra, o ordenamento vigente adota o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB); todavia, as decisões da Justiça Desportiva consubstanciam exceção a essa regra, já que são insindicáveis na via judicial.

(D) o Poder Judiciário pode rever decisões proferidas pela Justiça Desportiva; ainda assim, exige-se, anteriormente ao ajuizamento da ação cabível, o esgotamento da instância administrativa, por se tratar de exceção prevista na Constituição.

A resposta indicada como correta foi a da letra “D”.

Trata-se, no cerne, da averiguação da aplicabilidade, ou não, do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

A resposta é encontrada no § 1º, do art. 217:

“§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.”

Dessa forma, não afasta-se do Poder Judiciário as questões atinentes à Justiça Desportiva, mas condiciona ao esgotamento das instâcias desportivas, o que afasta as alternativas “A”, “B” e “C” e corrobora a resposta.

Apesar disso, há um ponto no enunciado da questão que merece atenção especial. O avaliador, utilizou o termo “Justiça Arbitral” para qualificar a Justiça Desportiva. Destarte, entendo ter havio equívoco, eis que a “Justiça Arbitral”, prevista na Lei 9307/1996, estabelece a possibilidade das partes, mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Ademais, a sentença arbitral somente pode ser objeto de anulação pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 33, da Lei de Arbitragem.

No caso da Justiça Desportiva inexiste cláusula arbitral, o que há é uma determinação constitucional acerca da competência para decidir questões atinentes à disciplina e competições despotivas com a ressalva de que o Poder Judiciário somente poderá ser acionado após o exaurimento das instâncias desportivas.

Apesar da impropriedade apontada, não creio que haja razão para anulação da questão, razão pela qual ratificaria o gabarito oficial.

De toda sorte, não há dúvidas de que a Ordem dos Advogados do Brasil demonstraram valor e apreço ao moderno ramo do direito conhecido como Direito Desportivo e a imensa comunidade de juristas, advogados, estudantes e simpatizantes, agradece.

 
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Benê Lima