Sinopse

"Neste espaço encontra-se reunida uma coletânea dos melhores textos, imagens e gráficos sobre o futebol, criteriosamente selecionados e com o objetivo de contribuir para a informação, pesquisa, conhecimento e divulgação deste esporte, considerando seu aspecto multidisciplinar. A escolha do conteúdo, bem como o aspecto de intertextualidade e/ou dialogismo - em suas diversas abordagens - que possa ser observado, são de responsabilidade do comentarista e analista esportivo Benê Lima."

quinta-feira, agosto 23, 2012

Clube formador e a Lei de Incentivo ao Esporte

Diante das exigências legais e moralizadoras para que o clube possa ser chamado de formador, surge a dúvida: quantas equipes terão condições de cumpri-las e quantas ficarão sem proteção?
Fernando Luis Pereira Lima*

“Qualidade significa fazer certo quando ninguém está olhando.”
Henry Ford
 
Atendendo ao clamor dos clubes de futebol do país, recentemente a Lei 9615/98 (Lei Pelé) foi alterada pela Lei 12.295/11, criando a figura do clube formador de atletas. As alterações deveriam ser regulamentadas pela CBF e esta, por intermédio da Resolução da Presidência nº 01/2012 o fez, estipulando regras para emissão do Certificado de Clube Formador (CCF), sem o qual o clube de futebol não poderá assinar o Contrato de Formação Desportiva com o atleta. O anexo II da Resolução traz em seu bojo cinco incisos, sendo que o último é dividido em 17 itens.
Para que o clube de futebol seja considerado clube formador, será necessário, dentre outros itens: apresentar relação dos técnicos e preparadores físicos responsáveis pela orientação e monitoramento das respectivas categorias de base, com habilitação para o exercício da função; comprovar a participação em competição oficial da categoria; apresentar programa de treinamento, detalhando responsáveis, objetivos, horários e atividades, compatíveis com a faixa etária, atividade escolar dos atletas e período de competição; proporcionar assistência educacional que permita ao atleta frequentar curso em horários compatíveis com as atividades de formação em qualquer nível, ou ainda curso técnico, mediante matrícula em estabelecimento de ensino regular ou através de professores contratados, mantendo o controle sobre a frequência e o aproveitamento escolar do atleta; proporcionar assistência médica aos atletas, através de profissional especializado contratado, terceirizado ou mediante celebração comprovada de convênio com instituições públicas ou privadas que garanta exames médicos preliminares e complementares, departamento médico dotado de instalações adequadas, alimentação balanceada e supervisionada por nutricionista; centro de reabilitação, psicólogo, assistência odontológica, instalações dignas para os residentes no clube e pelo menos três refeições ao dia, transporte e bolsa auxílio, dentre outras exigências.
Conforme já discorremos, sem o CCF, a entidade não poderá ser considerada clube formador, ficando impossibilitada de assinar o contrato de formação desportiva e com isso perderá também a possibilidade de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, não possuindo qualquer vínculo ou direito sobre o atleta em formação.
De outro norte, com o CCF, o clube terá direito à indenização em caso de mudança de equipe pelo atleta, já a partir dos 14 anos, tanto na quebra do contrato de formação, como da recusa do atleta em assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo.
Diante das exigências legais e moralizadoras para que o clube possa ser chamado de formador, surge a dúvida sobre quantas equipes no país terão condições de cumpri-las e quantas ficarão sem proteção alguma.
A Lei de Incentivo ao Esporte surge neste momento como importante fonte de receita para os clubes se adequarem às exigências, principalmente devido ao fato de já autorizar na elaboração dos projetos incentivados submetidos a seu crivo todas as demandas exigidas pela Lei Pelé e a CBF.
Neste diapasão, os clubes pequenos e médios podem se aliar aos empresários da cidade e da região, para que possam elaborar projetos inteligentes, onde a agremiação terá todos os requisitos preenchidos e em contrapartida poderá fazer um trabalho social de abrangência regional, minimizando as situações de risco social que tanto nos afligem, como uso e comercialização de drogas por parte de crianças e adolescentes, ociosidade, maternidade e paternidade precoce e evasão escolar.
As empresas, por sua vez, não terão que arcar efetivamente com o numerário, haja vista se tratar de incentivo via isenção fiscal, ou seja, ou investem no projeto, ou pagam o Imposto de renda, e estarão dando uma demonstração de apoio à região onde auferem sua renda e praticando a verdadeira responsabilidade social.
O clube consegue cumprir as exigências legais, as crianças e adolescentes que participarão e utilizar-se-ão da formação desportiva têm uma formação de qualidade e as empresas cumprem o seu papel social.
A Lei de Incentivo ao Esporte torna-se, então, uma excelente saída para os clubes, que poderão num breve período de tempo se igualar àqueles que possuem estrutura de excelência em formação desportiva na área do futebol em nosso país.
*Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia MG, Pós-Graduação em Direito Civil pela Universidade Federal de Uberlândia MG e com Especialização em Gestão e Marketing Esportivo pela Faculdade Trevisan de Negócios – São Paulo, além de diretor da FRTSPORTS CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA.
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Benê Lima