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"Neste espaço encontra-se reunida uma coletânea dos melhores textos, imagens e gráficos sobre o futebol, criteriosamente selecionados e com o objetivo de contribuir para a informação, pesquisa, conhecimento e divulgação deste esporte, considerando seu aspecto multidisciplinar. A escolha do conteúdo, bem como o aspecto de intertextualidade e/ou dialogismo - em suas diversas abordagens - que possa ser observado, são de responsabilidade do comentarista e analista esportivo Benê Lima."

sábado, setembro 22, 2012

A participação de terceiros nos direitos econômicos dos jogadores de futebol: questões jurídicas

É fundamental que o investidor, assim como o clube, tenha ciência de que o assessoramento jurídico é fundamental para o sucesso do negócio
Pedro Zanette Alfonsin* / Universidade do Futebol

Sempre nos períodos que antecedem a abertura das janelas de transferências, um tema que vem a mídia é a quem pertence o percentual dos direitos econômicos do atleta que está para ser negociado.

O que se propõe a demonstrar neste artigo são alguns apontamentos e comentários jurídicos que normalmente se enfrentam em contratos e negociações.

O primeiro ponto a se destacar é a questão da confiança e credibilidade fundamental entre o investidor que irá aportar o valor e o clube. É muito comum que na hora em que se faça o investimento seja estendido um tapete vermelho e no momento que se esteja diante de uma transferência o investidor seja visto como um inimigo.

Para que o clube esteja pronto para receber investimentos, ele deve estar ciente de que não obstante em qual gestão foi assinado aquele documento o investidor é um parceiro que deve ter um tratamento condizente com a sua condição, sendo natural a sua preocupação com o futuro do jogador.

Muito embora os investimentos sejam benvindos, a nova Lei Pelé inovou ao proteger os clubes no artigo 27-B que são nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre os clubes e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade de prática desportiva.

Tal dispositivo espelha o artigo 18 bis do Fifa RSTP, acompanhando a preocupação da entidade máxima do futebol, que está focada na estabilidade das competições e na criação de mecanismos que assegurem a independência aos clubes, face a tais investidores, que não devem interferir na relação trabalhista mantida entre clubes e jogadores.

Ainda assim os referidos dispositivos tem a sua limitação no artigo 422 do Código Civil, principalmente no que se refere ao princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente quanto aos postulados do dever de informar e cooperar, pilares do Código Civil de 2002.

Não pode um clube, que assina um contrato de parceria, baseado no artigo 27-B da Lei Pelé, por exemplo, se portar de maneira contrária ao investidor, suprimindo-lhe informações ou sendo negligente de maneira contumaz com o bem contratado, até que ele se deprecie por completo.

Estas situações são mais corriqueiras do que se imagina, podendo, por exemplo, a atual diretoria de um clube mal gerido querer prejudicar o investidor pelo simples fato dele ter assinado nas gestões passadas com inimigos políticos, ou por que simplesmente não respeite os compromissos assinados.

Uma linha minoritária de operadores do direito desportivo cogita que o inciso II do artigo 27 da Nova Lei Pelé jogou para ilegalidade os contratos de investimentos em direitos econômicos, porém não é esse o entendimento dos clubes e da maioria dos investidores.

Por outro lado esta alteração legislativa auxiliou a ganhar força a tese de que o futuro dos investimentos no futebol estão ligados a fundos de investimentos como o “soccer Br1” controlado pelo banco BMG com autorização da CVM ou clubes de investimentos criados tanto por investidores como por clubes.

É fundamental que o investidor, assim como o clube, tenha ciência de que o assessoramento jurídico tanto no âmbito preventivo, nas negociações, na construção do contrato, assim como durante eventual transferência é fundamental para o sucesso do negócio.

Aliás, sobre os fundos vale a mesma máxima do assessoramento qualificado. Quem afirma isso é Juan Figer, um dos maiores negociadores do futebol mundial, na edição de novembro de 2011 da revista Época Negócios: “fundos como o do BMG só conseguem sucesso se seus operadores tiverem grande conhecimento jurídico-desportivo, técnico e financeiro”.

Pelo exposto acima, conclui-se portanto que apesar da importância que o investidor representa para o futebol, a maioria dos clubes não está preparada para dar uma resposta para que esta parceria seja duradoura, sendo fundamental o assessoramento jurídico especializado para que o investimento em futebol se torne lucro e não um pesadelo. 

*Pedro Zanette Alfonsin é advogado, pós graduado em direito desportivo, militante na matéria e coordenador do GEDD (Grupo de Estudos de Direito Desportivo).

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Benê Lima