O futebol é o esporte mais popular no Brasil e move milhares de apaixonados torcedores que comparecem aos estádios durante as realizações dos jogos pelos mais diversos campeonatos, profissionais ou não profissionais, espalhados pelo país.
Mas, infelizmente, infiltrados entre estes torcedores estão vândalos e baderneiros que comparecem aos estádios com o único propósito de provocarem brigas e pancadarias que resultam em sérios prejuízos ao espetáculo.
Só para citar um exemplo temos aquela verdadeira batalha campal ocorrida no estádio Couto Pereira, logo após o encerramento do jogo disputado entre as equipes do Coritiba e do Fluminense, pela Série A do Campeonato Brasileiro de 2009.
Este é um exemplo que não podemos admitir que se repita no futebol brasileiro. Por isso é necessário que haja uma rigorosa fiscalização durante as realizações das próximas competições, especialmente nos campeonatos estaduais e brasileiros de futebol de todas as séries.
De acordo com a Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), em seu artigo 13, “o torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas”.
Por outro lado, o artigo 14, e incisos, da mesma lei, atribui a responsabilidade por esta segurança ao clube mandante do jogo, conforme a seguir:
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
Os artigos 12 e 14, da Lei 8.078/90, tratam da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço ou produto oferecido ao torcedor. Assim, por força destes dois dispositivos de lei, os clubes de futebol e seus dirigentes respondem por todos os danos sofridos pelos torcedores antes, durante e depois das realizações das partidas.
Vale ressaltar que os clubes mandantes e seus dirigentes têm o dever de requisitar ao Poder Público competente a presença de agentes de segurança que possam zelar pela segurança de todas as pessoas envolvidas na disputa de uma partida de futebol, sejam torcedores, atletas, comissões técnicas, imprensa, etc.
Entretanto, somente a adoção de tais providências não são suficientes para absolverem os clubes mandantes e seus dirigentes de eventuais obrigações de indenizarem pessoas que venham a sofrer danos dentro e nas imediações dos estádios de futebol. É preciso evitar que ocorram danos às pessoas envolvidas no espetáculo desportivo, sob pena de responsabilidade civil de clubes mandantes dos jogos e de seus dirigentes, pessoas físicas, os quais ainda se submetem à responsabilidade penal.
Mas a responsabilidade de clubes mandantes dos jogos e de seus dirigentes não se restringem à esfera da responsabilidade civil e penal. Podem, também, serem responsabilizados na esfera desportiva através de penas aplicadas pela Justiça Desportiva.
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva prevê a punição de clubes e dirigentes por atos de seus torcedores, especialmente em seu artigo 213, cujo dispositivo prevê a punição de clubes por atos de vandalismo de seus torcedores, seja por desordem nos estádios ou por invasão de campo e lançamento de objetos no campo de jogo.
Na hipótese de ocorrerem quaisquer das situações anteriores, o clube pode ser condenado no pagamento de multas que variam de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). E, quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto no campo de jogo for de elevada gravidade ou causar prejuízos ao andamento do jogo, o clube pode ser condenado na perda de mando de campo de 01 (uma) a 10 (dez) partidas.
Se levarmos em consideração a aplicação do Estatuto do Torcedor combinada com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Código Brasileiro de Justiça Desportiva, qualquer ato praticado pela torcida o clube mandante de um jogo de futebol e seus dirigentes podem ser severamente punidos, tanto na esfera da responsabilidade civil, penal e desportiva.
Portanto, é imprescindível que os dirigentes tomem todas as providências no sentido de preservar a integridade física de todos os participantes dos jogos, sejam como torcedores ou de qualquer outra forma, para evitarem responsabilidades para os seus clubes e para si mesmos, na esfera civil, penal e desportiva.
Todavia, aqueles torcedores que praticarem tais atos, sendo identificados, também sofrerão as conseqüências da responsabilização civil e penal. Mas, ressalte-se, tem que haver a identificação dos torcedores para que os mesmos sejam punidos. E a responsabilidade pela identificação dos torcedores, por força do que dispõe o Estatuto do Torcedor, é dos clubes mandantes dos jogos.
Fonte: IBDD
*João Bosco Luz de Morais é membro do IBDD, advogado especialista em direito civil e processual civil, doutorando pela Universidad de Buenos Aires, procurador do STJD do Futebol, auditor do STJD do Basketball, professor do Uni-Anhanguera (Goiânia – Go) e membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB-GO.
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Benê Lima