Sinopse

"Neste espaço encontra-se reunida uma coletânea dos melhores textos, imagens e gráficos sobre o futebol, criteriosamente selecionados e com o objetivo de contribuir para a informação, pesquisa, conhecimento e divulgação deste esporte, considerando seu aspecto multidisciplinar. A escolha do conteúdo, bem como o aspecto de intertextualidade e/ou dialogismo - em suas diversas abordagens - que possa ser observado, são de responsabilidade do comentarista e analista esportivo Benê Lima."

quinta-feira, julho 12, 2012

A imagem do atleta

Postura dentro e fora de campo tem essencial relevo na exploração de sua imagem, já que deve se conduzir de forma a sempre se manter dentro de um rendimento esportivo razoável e esperado

Edio Leitão* / Universidade do Futebol

Respeitamos, mas não dividimos da opinião daqueles que entendem que a exploração da imagem do atleta fora da jornada de trabalho configura uma fraude ao contrato de trabalho.

Inicialmente é preciso ponderar que em direito a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada. 

A imagem do atleta pode ser legitimamente explorada por meio de um contrato de licença de uso de imagem, para que um clube busque divulgar sua marca e produtos, conquistar novos torcedores, patrocinadores e etc., dentro de uma relação estritamente civil, desde é claro, que se paute em especificações contratuais condizentes.

Ademais, cada caso deve ser analisado de acordo com suas particularidades e sempre dentro do espírito da boa-fé e da função social do contrato, eis que essas duas cláusulas gerais são pilares estruturantes de uma relação contratual que obriga aos contratantes atuarem de maneira ética, leal, honesta e dentro de um cenário de trocas justas e equilibradas.

Nesse passo, em nosso sentir, a postura do atleta dentro e fora de campo, tem essencial relevo na exploração de sua imagem, já que deve se conduzir de forma a sempre se manter dentro de um rendimento esportivo razoável e esperado.

A queda desse rendimento pode se tornar um complicador para a exploração de sua imagem, razão pela qual, os valores inicialmente contratados – por meio de um contrato de natureza civil – podem se tornar desproporcionais e excessivos, culminando numa situação de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, destoado da função social do contrato.

O professor João Leal Amado já ensinava que o atleta profissional tem a obrigação de preservar as condições psicofísicas para o adimplemento do objeto principal do contrato de trabalho desportivo, qual seja, a participação e o desempenho nas competições profissionais e treinos.

*Edio Hentz Leitão. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Cursando Gestão e Direito Desportivo pela SATeducacional. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Advogado.

Fonte: IBDD - www.ibdd.com.br
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2 comentários:

  1. Caro, Benê Lima.

    Agradeço a confiança em postar meus artigos em seu blog, mas, se me permite uma observação com relação ao artigo "A imagem do Atleta", onde se lê "divergimos" o correto é "não dividimos".

    Forte abraço.

    Edio.

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  2. Muito obrigado, caro Edio, pela participação e observação.

    Abraço.

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Benê Lima