Recentemente em vigor, vem a Lei 12.395/2011 alterar diversos dispositivos da Lei Pelé. Após transcrição do dispositivo legal pretendo, em breves apontamentos, tecer algumas opiniões de cunho crítico a respeito de algumas das diversas modificações, atingindo meu objetivo ao servir de campo para reflexões que trarão certamente opiniões convergentes e divergentes.
Importante referir que são muitas as disposições da Lei 12.395/2011 que merecerão comentários aqui na Universidade do Futebol.
Art. 27- C. São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que:
I - resultem vínculo desportivo;
II - impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28;
III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;
IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;
V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou
VI - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos.”
Comentários: Esta alteração na Lei abrirá campo para muitas discussões. No tocante ao inciso II, o vejo como sem alcance, porquanto é a entidade de prática desportiva quem cede os chamados direitos econômicos advindos da cláusula agora chamada de indenizatória, ou seja, é o clube que detém o chamado “Direito Federativo”. Impedir tal método de captação de ativo para o clube seria infringir a própria autonomia garantida pela Carta Magna.
No que toca ao termo “gerenciamento de carreira” constante no inciso VI, trata-se de nomenclatura ampla, que para fins legais se torna um tanto vaga. A título de exemplo, uma procuração outorgada por um pai de atleta menor de 18 anos, dando poderes ao outorgado de negociar com uma ou indeterminadas entidades desportivas, seria gerenciamento de carreira?
E mais, observaremos uma enxurrada de pedidos de emancipação de atletas que, por muitas vezes, sustentam sua família, ou pretendem atingir tal condição. Ora, retirar do atleta já profissional menor de 18 anos a opção de escolha de qualificar sua carreira através de gestão, é caminhar na contramão da profissionalização no desporto que clama hoje, mais do que nunca por conceitos de interdisciplinaridade (imagem, marketing, investimento de ganhos, etc.).
Levando ao pé da letra, o consultor de negócio do menor profissional será o pai ou mãe, que muitas vezes não possuem o 1° Grau.
Faltou sim ao Legislador o real conhecimento do que é gestão de carreira e a sua importância no âmbito desportivo atual.
O atendimento ao próprio inciso V daria a proteção tal qual já é estabelecida pelo Código Civil de 2002, que prevê princípios que devem reger os contratos.
E mais, uma mudança que propusesse maior rigor instrumental aos contratos cíveis seria muito mais eficaz, ou seja, além dos princípios regentes dos contratos já existentes, uma legislação que tratasse de regramentos de controle e registro de contratos perante os órgãos esportivos (Confederações e Federações), traria muito maior êxito e proteção às relações.
Art. 28 - A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o.
§1°- O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:
I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e
II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.
Comentários: Aqui está a “antes chamada cláusula penal”, com um importante diferenciador em termos de nomenclatura em relação à cláusula compensatória do inciso II do caput do artigo 28, esta devida ao atleta, mas agora sem o embasamento da CLT, por força do § 10° que refere: “Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943”. .
Comentários: Certo é que os contratos de trabalho de atleta de futebol “modelo CBF” virão agora com a devida descrição, diferenciando cláusula indenizatória da cláusula compensatória, como pede, inclusive, o § 3° que diz que “o valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato”.
Tal dispositivo derruba a meu ver a discussão acerca da bilateralidade da cláusula penal. Agora as obrigações advindas do “distrato laboral” estão diferenciadas conforme os casos previstos na Lei Pelé. Na verdade, em minha opinião, tal mudança operou uma explicitação do que já propunha o antigo texto.
§2° São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora.
Comentários: Este parágrafo vem ao encontro com a prática negocial, que sabidamente tem o clube “comprador” como o verdadeiro pagador. Agora a Lei abriu pelo menos um olho para esta realidade, deixando o outro ainda fechado ao colocar o atleta como responsável solidário.
§4°- Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;
III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;
IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;
V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;
VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Comentários: Os três primeiros incisos são de nenhum sentido prático, visto que são complementares sem que sejam eficazes. Senão vejamos, o inciso I traz redação confusa ao referir que “se conveniente à entidade, a concentração não poderá ser superior a 3 dias consecutivos por semana. Aí vem o inciso II e diz que o “prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional. Eis que vem o inciso III com a previsão de acréscimos remuneratórios. Conclusão: Primeiro põe o pão na mão e depois o retira.
Art. 29 - A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
§ 7º A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro.
§ 8º Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional de administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita.
§ 9º Na hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte:
I - a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições remuneratórias;
II - a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração; e
III - a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 7o, nas mesmas condições oferecidas.
§ 10. A entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 7o e 8o, nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento.
§ 11. Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta.
Comentários: Veja a presença do instituto do “passe” rondando a nova legislação. Vejamos, por força do caput do artigo 29 o prazo de vigência é de no máximo cinco anos. Pois bem, aí vem o direito de preferência, dando ao clube privilégios para celebrar novo contrato por mais três anos. Ora, são oito anos, de uma carreira, no caso de atletas de futebol, de mais ou menos 15 anos. Veja que se um atleta que recebe a proposta de R$ 200.000,00 mensais de sua entidade formadora, mesmo que prefira mudar de “ares” pelo mesmo salário, a nova entidade desportiva que pretende contratá-lo terá de desembolsar R$ 40.000.000,00. E a vontade do atleta onde fica?
Conclusão: Observando o novo texto fica clara a intenção de proteção aos clubes. Ocorre que tais alterações, apesar de aparentemente “drásticas”, terão eficácia em poucos casos. Não há aqui contrariedade aos clubes, bem pelo contrário, o que se opina é pelo equilíbrio nas relações e o atendimento aos princípios da Constituição Federal e dos Contratos.
O futebol, sabidamente foco da Legislação, caminha com a globalização e principalmente com a transdisciplinaridade. Acorrentar o livre mercado com normas restritivas e proibitivas é obstaculizar a própria evolução do desporto.
O profissionalismo desportivo está diretamente ligado à atividade mercadológica, onde sabidamente o poder econômico tem forte influência nas relações comerciais. Com efeito, não há que se virar as costas para a liberdade contratual tanto no âmbito cível, como trabalhista.
O pseudo-protecionismo de algumas das alterações vem travestido de limitador das garantias contratuais, onde o que falta, na verdade, é a simples observância das colunas principiológicas da Legislação.
Ora, bastaria a observância de três incisos pinçados do novo artigo 27- C, quais sejam:
III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;
IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;
V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato;
O artigo 27 – C trata dos contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica.
Ora, na verdade, tais incisos deveriam nortear toda a relação contratual desportiva, e não vir como o “salvador da pátria” contra os maus empresários, que certamente não atendem aos princípios basilares da norma vigente. Mas e os “bons” empresários, os necessários gestores de carreira, onde ficam?
O legislador no Brasil, principalmente no âmbito desportivo, não perde o costume de promover a conhecida “colcha de retalhos”, porquanto, esquece de focar no que muitas vezes está pronto. Ora, temos a Autonomia Desportiva da Constituição Federal, os Princípios que regem os Contratos no Código Civil de 2002, com importantes pilares norteadores (boa-fé contratual e função social do contrato).
Por fim, importante refletirmos acerca do Princípio da Eticidade, referido por Miguel Reale: "a vida jurídica está tão vinculada a processos sociais e econômicos e a exigências éticas que as normas não devem ser rigidamente jurídicas, mas abertas para uma série de perspectivas": os valores éticos (probidade, boa-fé e correção).
*Carlos Eduardo Licks Flores é especialista em Direito Desportivo e membro do GEDD.
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Benê Lima