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"Neste espaço encontra-se reunida uma coletânea dos melhores textos, imagens e gráficos sobre o futebol, criteriosamente selecionados e com o objetivo de contribuir para a informação, pesquisa, conhecimento e divulgação deste esporte, considerando seu aspecto multidisciplinar. A escolha do conteúdo, bem como o aspecto de intertextualidade e/ou dialogismo - em suas diversas abordagens - que possa ser observado, são de responsabilidade do comentarista e analista esportivo Benê Lima."

segunda-feira, maio 09, 2011

A morte dos “direitos econômicos” no futebol

Considerações sobre as modificações na Lei 9.615/98 e o contrato de trabalho do jogador profissional de futebol
Fernando Luis Pereira Lima*

Desde que surgiu, a Lei 9615/98 ou Lei Pelé, proporcionou um debate acirrado sobre a questão dos direitos federativos e econômicos do atleta profissional de futebol.

Entende-se por direito federativo o vínculo do atleta com o clube e consequentemente, com a federação a que este clube está inscrito. Já direito econômico é o valor da rescisão antecipada do contrato de trabalho e com base em percentuais fixados anteriormente sobre recebimento da cláusula penal inserida na Lei Pelé. Esse valor foi durante muitos anos negociado livremente pelos clubes, originando a sua divisão em vários “donos”. Em função disso, é comum vermos jogadores cujos direitos econômicos pertencem a várias pessoas ou grupos empresariais.

Sempre entendi, na contramão das análises, que direitos federativos e direitos econômicos confundem-se entre si, são originários do contrato de trabalho e não podem ser negociados. Imagine um profissional do mercado, de um grande banco, que tem um contrato de trabalho, recebe seu salário e tem uma cláusula de rescisão envolvendo grande quantia em dinheiro. Essa cláusula é acessória ao contrato de trabalho, firmada “intra partes”, e somente pode ser acionada pelas partes envolvidas. Não vejo esse profissional ou seu preposto negociando no mercado esses valores, muito menos o seu empregador.

Agora, com as modificações à Lei 9.615/98, perpetradas pela Lei 12.395/2011, em uma análise mesmo que superficial, entendo que a questão dos direitos econômicos ficou superada. É o que se depreende dos novos artigos inseridos.

O art. 27-C declara serem “nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que: I - resultem vínculo desportivo; II - impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28.”

Do estudo deste artigo verifica-se que qualquer cláusula objetivando negociação decorrente dos “direitos econômicos”, será considerada nula de pleno direito, e cotejando este artigo com o artigo 27-B necessariamente qualquer debate sobre a validade ou não de cláusula deste porte será decidido na Justiça do Trabalho, pois o contrato será eminentemente trabalhista.

Reforçando este entendimento, o art. 28 prescreve que “a atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta...”.

Com este artigo a brecha legal foi definitivamente fechada, ferindo de morte o instituto do direito econômico, enquanto meio de negócio entre clubes, empresários e empresas.

Restará aos empresários que desenvolveram este promissor mercado, assumirem clubes de futebol, ou criarem seus próprios clubes, com todos os bônus e também os ônus que isso acarreta, para poderem ver seus lucros auferidos. 


*Bacharel em Direito U.F.U e diretor da Frt Consultoria Esportiva Ltda 

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Benê Lima