O juiz Federal substituto Eduardo Aidê Bueno de Camargo, da 13ª vara do TRF da 2ª região, determinou que o INPI consigne a não exclusividade de todo o elemento nominativo da expressão “ST Sócio Torcedor”.
A ação foi movida pelo São Paulo Futebol Clube contra a Recanto Consultoria e Informática e o INPI. O advogado Carlos Miguel Castex Aidar, da banca AIDAR SBZ Advogados, especializada em Direito Empresarial, representou o autor.
De acordo com o magistrado, as marcas são sinais usados para fazer a distinção entre os produtos ou serviços oferecidos por uma empresa e aqueles oferecidos por outra empresa. “As duas características principais de uma marca são o seu caráter distintivo e não ser enganosa. A marca é, portanto, um sinal que individualiza os produtos de uma determinada empresa e os distingue dos produtos de seus concorrentes. (…) o termo SÓCIO TORCEDOR não pode ser considerado distintivo efetivamente, tendo em vista seu caráter genérico, comum ou simplesmente descritivo, principalmente com a edição do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03) que faz menção expressa a tal termo“.
Assim, o julgador entendeu procedente em parte a pretensão autoral, para determinar que o INPI consigne a não exclusividade de todo o elemento nominativo, “sendo certo que a exclusividade deve ocorrer, tão somente, no conjunto, e não também quanto ao aspecto nominativo”.
“Esta decisão confere um caráter profissional ao termo e beneficia não somente o São Paulo Futebol Clube, mas também todos os demais clubes de futebol do país que agora podem utilizar a expressão ‘Sócio Torcedor’ sem pagar royalties”, disse Carlos Miguel Aidar.
*Fonte: Migalhas
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sábado, dezembro 29, 2012
Derrubada exclusividade do uso da marca “Sócio Torcedor”
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Benê Lima