No Brasil é comum ouvirmos que há leis que pegam e leis que não pegam. E olha que esta frase foi proferida pelo Presidente da Repúbllica. Mas não deveria ser assim. O correto seria dizer que no Brasil todas as leis são aplicáveis ao caso concreto.
A Lei 9.615, de 24 de março de 1998, é um exemplo claro desta máxima. Parte desta lei pegou e parte ainda não pegou. Mas é bom que os dirigentes das entidades de prática desportiva, especialmente dos clubes de futebol, fiquem atentos. Pois, a qualquer momento parte desta lei que atinge diretamente a figura dos dirigentes pode pegar.
Cito, por exemplo os parágrafos 9º, 11º e 13º, do artigo 27, da referida lei. O parágrafo 9º, afirma que “é facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil”.
Num primeiro momento nos parece desnecessária a presença deste dispositivo legal na lei, vez que, se facultativa a constituição de sociedades empresárias, cabe aos sócios de cada clube de futebol decidirem sobre a sua forma de constituição na forma definida pelo Código Civil.
Mas, fazendo uma leitura mais acurada do referido dispositivo combinado com o parágrafo 11, do mesmo artigo 27, chegamos a conclusão de que aquilo que nos parece ser facultativo, torna-se obrigatório.
Diz o parágrafo 11, do artigo 27, que “apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9o não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil”.
Diante do que determina o dispositivo legal citado, todos clubes de futebol que não se constituirem em sociedade empresária “ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum”. A sociedade em comum é uma sociedade de fato, ou seja, é aquela sociedade que existe de fato, mas ainda não teve os seus atos constitutivos devidamente registrados nos órgãos competentes.
Assim, na hipótese do clube não se submeter à faculdade de constituir-se em sociedade empresária, conforme definido pelo Código Civil, ele será considerado como uma sociedade em comum, o que, ao final, torna-se ainda mais pernicioso. Isto porque, se sociedade empresária, em primeiro lugar a responsabilidade pelas obrigações sociais é da própria sociedade. Mas, se sociedade em comum, a responsabilidade pelas obrigaçoes sociais tornam-se solidária entre a sociedade e seus sócios.
Neste caso, conforme dispõe o artigo 990, do Código Civil, “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade”.
Mas esta situação tende a mudar, pois, o Projeto de Lei no 5.186/2005, já aprovado pela Câmara dos Deputados e em tramitação pelo Senado, introduz importante alteração no parágrafo 11, do artigo 27, da Lei 9.615/98. De acordo com a nova redação do dispositivo legal citado, a constituição dos clubes de futebol em sociedades empresárias torna-se definitivamente facultativa, pondo fim à uma flagrante inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
Por outro lado, aqueles clubes de futebol que optarem pela sua manutenção como associações sem fins lucrativos, os seus administradores e sócios podem responder pelas obrigações sociais contraídas em nome da associação.
Ademais, tanto pela legislação vigente quanto pelo Projeto de Lei 5.186/2005, para efeitos de fiscalização, todos os clubes de futebol são equiparados às sociedades empresariais, o que será objeto de análise futura por esta coluna.
*João Bosco Luz de Morais é membro do IBDD, advogado especialista em direito civil e processual civil, doutorando pela Universidad de Buenos Aires, procurador do STJD do Futebol, auditor do STJD do Basketball, professor do Uni-Anhanguera (Goiânia – Go) e Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB-GO.
Contato: joaoboscoluz@joaoboscoluz.com.br
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Benê Lima