Sinopse

"Neste espaço encontra-se reunida uma coletânea dos melhores textos, imagens e gráficos sobre o futebol, criteriosamente selecionados e com o objetivo de contribuir para a informação, pesquisa, conhecimento e divulgação deste esporte, considerando seu aspecto multidisciplinar. A escolha do conteúdo, bem como o aspecto de intertextualidade e/ou dialogismo - em suas diversas abordagens - que possa ser observado, são de responsabilidade do comentarista e analista esportivo Benê Lima."

sexta-feira, abril 02, 2010


Vilipêndio ao Hino Nacional Brasileiro
Parte da imprensa, enquanto se executa o hino, ao invés de respeitar o que determina a lei e se postar em posição voltada ao Pavilhão Nacional, não para de falar
João Bosco Luz de Morais

Os símbolos nacionais estão definidos na Constituição Federal e em leis ordinárias, as quais determinam a sua apresentação, exposição e execução, conforme o caso. E o Hino Nacional é um dos símbolos da República Federativa do Brasil.

Dispõe o parágrafo primeiro do artigo 13, da Constituição Federal que, “são símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais”, enquanto que a Lei no 5.700, de 01 de setembro de 1971, dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais.

Em seu artigo 24, a Lei 5.700/71, define quais são as prescrições que a execução Hino Nacional deve obedecer, as quais devem ser obedecidas em qualquer situação, conforme a seguir:

Art. 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:

I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);

II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples; III - Far-se-á o canto sempre em uníssono;

IV - Nos casos de simples execução instrumental tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema;

V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica. Por outro lado, o artigo 25, do mesmo diploma legal define as condições para a execução do Hino Nacional, conforme a seguir:

Art. 25. Será o Hino Nacional executado:

I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;

II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.

§ 1º A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.

§ 2º É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.

§ 3º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.

§ 4º Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.

E nós, brasileiros, aprendemos tudo isso nas escolas. Eu me lembro perfeitamente bem, quando criança, que, ao ouvir o Hino Nacional, eu deveria me colocar em posição de respeito e voltado para a Bandeira nacional. Todos os dias, antes da entrada nas salas de aula, ficávamos perfilados no pátio da escola e cantávamos o Hino Nacional.

Todos nós sabíamos conhecíamos a letra e sabíamos cantar o Hino Nacional, inclusive a sua introdução, a qual, infelizmente, se ouve atualmente apenas de forma instrumental. É uma parte do Hino Nacional que cai no esquecimento.

Mas até aí tudo bem. O que não se admite é o vilipêndio ao Hino Nacional que presenciamos em todos os jogos de futebol profissional realizados no Brasil, especialmente nos principais campeonatos estaduais e nos Campeonatos Brasileiros de Futebol Profissional, Séries A, B e C.

Nos estádios lotados, antes do início das partidas, executa-se o Hino Nacional. Os atletas participantes da partida e o quarteto de arbitragem se postam no gramado voltados para a Bandeira Nacional, onde a mesma encontra-se hasteada. Observando em todas as dependências do estádio podemos ver algumas pessoas em posição de respeito e voltadas para a bandeira nacional. Mas é só!

Os profissionais da imprensa, enquanto se executa o Hino Nacional, ao invés de respeitarem o que determinam a lei e se postarem em posição de respeito, voltados para o Pavilhão Nacional, não param de falar. E este é o comportamento da esmagadora maioria das pessoas presentes no estádio.

E não é difícil observar que alguns atletas perfilados estão mascando chicletes, saltitando, desviando os olhares, pensando em tudo, menos no ato cívico que se realiza naquele momento.

Não obstante todo este desrespeito, é comum presenciarmos a execução do Hino Nacional de forma vocal sendo cantada apenas a primeira parte do poema. Neste caso, a lei veda expressamente a execução parcial, ou seja, tem que cantar as duas partes do poema. Apenas na versão instrumental se admite a execução parcial, mesmo porque a melodia é a mesma para as duas partes do poema.

É claro que devemos valorizar a idéia dos organizadores das competições esportivas nacionais, especialmente as de futebol, que determinam a execução do Hino Nacional antes do início dos jogos. E a lei autoriza a execução do Hino Nacional nos momentos festivos, como é o caso dos jogos de futebol. Mas não podemos aceitar que o Hino Nacional continue sendo executado da forma que está, de forma desrespeitosa.

Portanto, ou respeitamos a lei e executamos o Hino Nacional na forma que ele deve ser executado ou paramos com a execução. Pois, da forma que está sendo executado, na verdade ele está sendo vilipendiado, com o que nós, brasileiro, não podemos concordar. Fonte: IBDD

*João Bosco Luz de Morais é membro do IBDD, advogado especialista em direito civil e processual civil, doutorando pela Universidad de Buenos Aires, procurador do STJD do Futebol, auditor do STJD do Basketball, professor do Uni-Anhanguera (Goiânia – Go) e membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB-GO.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por seu comentário.
Em breve ele será moderado.
Benê Lima