Sinopse

"Neste espaço encontra-se reunida uma coletânea dos melhores textos, imagens e gráficos sobre o futebol, criteriosamente selecionados e com o objetivo de contribuir para a informação, pesquisa, conhecimento e divulgação deste esporte, considerando seu aspecto multidisciplinar. A escolha do conteúdo, bem como o aspecto de intertextualidade e/ou dialogismo - em suas diversas abordagens - que possa ser observado, são de responsabilidade do comentarista e analista esportivo Benê Lima."

quinta-feira, janeiro 21, 2010

Responsabilidade desportiva do clube por atos de seus torcedores e a excludente de culpabilidade do Art. 213, § 3º, do CBJD
Uma análise da doutrina e jurisprudências sobre o tema, bem como pesquisa de casos idênticos já ocorridos sobre o assunto
Jerônimo Ströher de Azevedo

Resumo

O presente artigo tem por objetivo delimitar e analisar a excludente de culpabilidade do art. 213, § 3º, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), estabelecendo um período de tempo aceitável e eficiente para a identificação e detenção do torcedor infrator que arremessou objeto no campo de jogo e possa ser excluída a culpabilidade do clube para o qual o infrator torcia, atendendo-se às finalidades de prevenção e repressão contidas no tipo. Para tanto, foi feita uma análise da doutrina e jurisprudências sobre o tema, bem como pesquisa de casos idênticos já ocorridos sobre o assunto.

Palavras-chave: Artigo 213, § 3º. Código. Brasileiro. Justiça. Desportiva. Excludente. Responsabilidade. Arremesso. Objeto.


Introdução

O assunto objeto de estudo no presente artigo é a excludente de responsabilidade prevista no parágrafo terceiro, do artigo 213, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), mais precisamente em relação ao período de tempo em que deve ser procedida a identificação e a detenção de torcedor infrator que lança objeto no campo de jogo, para fins de reconhecimento da excludente de culpabilidade do clube, prevista no art. 213, § 3º, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

O tema foi estudado sob os pontos de vista teórico e prático, tendo sido analisadas a legislação, a doutrina e a jurisprudência acerca do assunto, principalmente em relação ao problema enfrentado na prática pelos Tribunais de Justiça Desportiva Pátrios que, seguidamente, se deparam com processos disciplinares oriundos de denúncias fundamentadas no artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, nos quais os clubes apresentam suas defesas postulando a aplicação da excludente de culpabilidade prevista no parágrafo terceiro do mesmo artigo, em razão de supostamente terem identificado e detido o infrator que lançou objeto no campo ou local da disputa do evento desportivo antes do julgamento do processo pelo Tribunal de Justiça Desportiva competente, mas passados vários dias após o término da partida, aproveitando-se de lacuna da lei acerca do período de tempo para que o clube proceda a identificação e detenção do infrator.

Não existem muitos estudos sobre o tema, cabendo mencionar os ensinamentos de Paulo Marcos Schmitt, nas obras “Código Brasileiro de Justiça Desportiva Comentado”, Ed. Quartier Latin, São Paulo/SP, 2006; e “Curso de Justiça Desportiva”, Ed. Quartier Latin, São Paulo/SP, 2007. Também não podem deixar de ser citadas as decisões emanadas pelos Tribunais de Justiça Desportiva estaduais e pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva acerca do assunto, eis que trouxeram ensinamentos sobre a aplicação da norma ora estudada nos casos práticos.

O problema consiste na hipótese de caso em que a identificação e detenção do infrator que lançou objeto no campo de jogo, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência, aconteceram após terem decorrido vários dias após o término da partida, sendo que a entidade tomou esta providência apenas no intuito de não sofrer punição e não na intenção de efetivamente prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto.

O objetivo pretendido com o presente estudo é a delimitação da excludente de culpabilidade prevista no parágrafo terceiro, do artigo 213, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, pois na prática há necessidade de se estabelecer um período de tempo razoável para a identificação e detenção do torcedor infrator que arremessou objeto no campo ou local da disputa de evento desportivo, com sua apresentação à autoridade policial, para que possa ser aplicada a excludente de culpabilidade do art. 213, § 3º, do CBJD, sem afastar-se da finalidade de repressão à infração.

2 A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ARTIGO 213, § 3º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA

2.1 Análise do tipo normativo em relação à infração de arremesso de objeto no campo de disputa desportiva.

A norma prevista no artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva está prevista no Título VIII da referida Norma de Justiça Desportiva, que trata das infrações referentes à organização, à administração do desporto e à competição. No Capítulo I, que vai do artigo 190 até o artigo 215, estão previstas as infrações referentes às entidades de administração do desporto, órgãos públicos do desporto e à competição, ou seja, tal capítulo congrega as infrações mais diretamente relacionadas ao desporto, quais sejam aquelas praticadas durante e em razão do espetáculo desportivo ou ao derredor dele, envolvendo seus atores, coadjuvantes, diretores, platéia e promotores do evento.

Vejamos o que dispõe o artigo 213:

Art. 213 Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto.

PENA: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalente quando participante da competição oficial.

§ 1º Incide nas mesmas penas a entidade que, dentro de sua praça de desporto, não prevenir e reprimir a sua invasão bem assim o lançamento de objeto no campo ou local da disputa do evento desportivo.

§ 2º Caso a invasão ou o lançamento do objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, sofrerá esta a mesma apenação.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção do infrator com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência, na hipótese de lançamento de objeto, exime a entidade de responsabilidade.

§ 4º A entidade cuja torcida manifestar ato discriminatório decorrente de preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência será punida com a pena prevista no caput deste artigo e perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória sendo, na reincidência, excluída do campeonato ou torneio.

§ 5º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista no parágrafo anterior em face da forma de disputa da competição, a entidade de prática desportiva será punida com a exclusão de competição ou torneio.

§ 6º Na hipótese da aplicação da pena de perda do dobro do número de pontos prevista no § 4º deste artigo, fica mantido o resultado da partida, prova ou equivalente para todos os efeitos previstos no regulamento da competição e a entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.


Com a simples leitura do caput do artigo 213, se pode verificar que se trata de um tipo especial, mormente porque descreve modalidades de condutas omissivas próprias, imputáveis a entidades que participam de uma competição. Vale assinalar que a conduta omissiva é uma conduta negativa, vez que o agente deixa de realizar uma determinada ação, ou em outras palavras, não realiza a ação esperada. No âmbito jurídico-normativo esportivo, o ponto nevrálgico para considerar a omissão como hábil a encampar uma infração do Estatuto Desportivo se verifica quando o agente deveria e poderia agir numa determinada situação, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 156 do CBJD. Na hipótese do artigo 213 do CBJD, levando-se em conta tal consideração acerca do tipo omissivo, não se pode perder de vista que a conduta do tipo legal em questão se consuma com a simples desobediência ao comando de agir, ou seja, deixar de prevenir ou deixar de reprimir, não importando qualquer outro resultado.

Em seu primeiro parágrafo, o tipo estabelece as mesmas penas do caput, quais sejam multa e perda do mando de campo, para as hipóteses específicas de invasão, bem como lançamento de objeto no campo ou local da disputa do evento desportivo.

Mais precisamente em relação à infração de arremesso de objeto no campo de jogo, que é o objeto de análise deste artigo científico, cumpre destacar que a pena é dirigida à entidade desportiva, e não à pessoa que arremessou o objeto no campo, em razão da teoria da responsabilidade desportiva, que é consentânea da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva.

Sobre a teoria do risco, cumpre mencionar o ensinamento de Paulo Marcos Schmitt :

“Adaptada para a esfera desportiva, a teoria do risco faz nascer a possibilidade de aplicação de penalidade a pessoas jurídicas em razão de atos comissivos ou omissivos praticados pelas suas pessoas físicas vinculadas ou mesmo torcedores”.


O apenamento da entidade desportiva se dá em razão da violação do tipo infracional previsto no parágrafo § 1º do artigo 213 encerrar um benefício direto ou indireto à entidade desportiva à qual o infrator (pessoa física) esteja vinculado, prejudicando terceiros, além de causar danos à organização desportiva e contra a moralidade do desporto.

A responsabilização da entidade de prática desportiva em razão da conduta da pessoa física a esta vinculada está diretamente relacionada com a exploração e a gestão do desporto profissional, que constitui exercício de atividade econômica, conforme o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 9.615/98 , eis que é inegável a existência de toda a exploração de uma atividade econômica por ocasião da realização de espetáculos desportivos, haja vista que o torcedor mantém o clube direta ou indiretamente, pois comparece ao espetáculo mediante pagamento de ingresso, além de consumir os bens produzidos pelo clube.

Desta feita, parece justo que o clube assuma os riscos da sua atividade econômica, mais precisamente em razão do risco causado por não conseguir conter a violência de seus torcedores, o que acarreta em sua responsabilização, ao invés de ser responsabilizada a pessoa física que arremessou o objeto no campo.

A existência do dispositivo legal previsto no artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva visa evitar que os protagonistas do desporto e participantes em geral, tais como os atletas e os árbitros, não se sintam coagidos física e moralmente, pela inegável forma de pressão exercida pelos torcedores com a invasão ou o arremesso de objeto no campo de disputa da partida, o que pode causar sérios reflexos nas performances técnicas tanto dos atletas quanto dos árbitros, prejudicando a obtenção de um resultado justo para a disputa desportiva. Outrossim, o artigo 213 do CBJD está em perfeita consonância com as normas contidas na Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor, principalmente no tocante ao que está disposto nos artigos 13 , 30 e 39 do referido Estatuto, que estabelecem, respectivamente, os direitos do torcedor de ter segurança nos locais onde são realizados eventos esportivos; de ter uma arbitragem isenta de pressões; bem como a previsão legal de impedimento de comparecer às proximidades ou ao próprio local em que se realize evento desportivo para aquele torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores.

Quanto à ocorrência ou não de dano causado pelo objeto arremessado pela pessoa física no campo de jogo, cumpre mencionar que o desvalor de conduta rechaçado pelo artigo 213, parágrafo primeiro, é um tipo de potencialidade de dano e não o fato de ter efetivamente ocorrido o dano. Em outras palavras, a conduta de arremessar objeto no campo de jogo é tipificada em razão da possibilidade de causar um dano aos participantes do evento desportivo, não importando se o dano chegou a se configurar, conforme ensina Paulo Marcos Schmitt , in verbis:


“De plano, é preciso lembrar que o desvalor de conduta do § 1º do art. 213 é um tipo de potencialidade de dano, pouco importando se o objeto atingiu ou não o alvo pretendido ou alguma pessoa física (tiro ao alvo é modalidade específica e o alvo é um objeto inanimado e regra geral, fixo).

Por outro lado, se o objeto arremessado pela pessoa física efetivamente causar dano, tais como lesões aos protagonistas do evento desportivo, tal atitude se enquadra nos defeitos nas relações de consumo, o que faz surgir, além da necessidade de responsabilização disciplinar, a possibilidade de responsabilização civil e criminal da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo, conforme estabelece o artigo 3º, do Estatuto de Defesa do Torcedor, pois esta é equiparada ao fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso a responsabilidade da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo é objetiva, independentemente da existência de culpa, com base na teoria do risco. Nesse sentido é o entendimento de Ricardo de Moraes Cabezón :

“Entre os defeitos, infelizmente preponderantes e líderes de ocorrência nos eventos esportivos, podemos citar a ausência de iluminação e de segurança cumulando em assalto nas dependências e imediações dos estádios em dias de competições esportivas, os tumultos causados em razão de manipulação de resultado pelo juiz (anulação de gol válido ou decretação de pênalti inexistente, v.g.), fogos de artifício que estouram nos sanitários e provocam surdez e escoriações no torcedor que ali estava no momento da explosão, arquibancadas que cedem em razão do peso dos torcedores, causando vários ferimentos a eles, comercialização de lanches estragados causadores de intoxicação alimentar, falta de policiamento que acarreta enfrentamento de torcidas adversárias, apedrejamento de ônibus com torcedores, lesões em face de arremesso de garrafas e objetos na arquibancada e no gramado, queda de placa de publicidade sobre a cabeça de torcedor etc”. Grifei.

“Não obstante, com o alargamento da culpa aplicada às relações de consumo pela adoção da responsabilidade objetiva pautada na teoria do risco verificamos que o fornecedor não só responderá, caso lese alguém em razão do exercício de sua atividade profissional, mas também será responsabilizado pela omissão ou pela não-previsibilidade de situações em que se demonstrou existir lesão envolvendo clientes (ex.: briga de torcidas) ou terceiros em face destes (ex.: assalto nas imediações ou no interior do estádio)”.

Concluindo a análise do tipo normativo do artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, em relação à infração de arremesso de objeto no campo de jogo, pode-se definir que se trata de tipo omissivo, não havendo a necessidade de resultar um dano causado pelo objeto arremessado, e a responsabilidade da entidade de prática desportiva (clube) é objetiva, com base na Teoria da Responsabilidade Desportiva, que é consentânea da Teoria do Risco.

2.2 A análise da excludente de responsabilidade do artigo 213, § 3º.

O caput do artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva exige que a entidade de prática desportiva tome providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto, para que o mandante da partida não seja considerado omisso em atender tais providências preventivas e repressivas em relação à invasão de campo e ao lançamento de objeto no campo ou local da disputa do evento desportivo.

Mas o parágrafo terceiro do artigo 213, também estabelece uma hipótese de exclusão da responsabilidade da entidade de prática desportiva, na hipótese de infração de lançamento de objeto no campo ou local da disputa do evento desportivo.

Diz o parágrafo terceiro do artigo 213 do CBJD:

§ 3º A comprovação da identificação e detenção do infrator com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência, na hipótese de lançamento de objeto, exime a entidade de responsabilidade.

Como se vê pela simples leitura do aludido parágrafo terceiro, para que seja excluída a responsabilidade do clube pela infração de lançamento de objeto no campo de jogo, deve ser comprovada a identificação e detenção do infrator, com apresentação deste à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência.

Estas providências exigidas pelo parágrafo terceiro do artigo 213 visam proteger o espetáculo desportivo, bem como as instituições e pessoas físicas que dele participam, principalmente os atletas e os árbitros, que não podem se sentir coagidos física e moralmente pelas atitudes tomadas pelo público presente no local da disputa desportiva, e os resultados dos eventos desportivos devem refletir a performance técnica dos seus protagonistas, e não dos elementos externos de “pressão”. Nesse sentido, é o ensinamento de Paulo Schmitt :

“Todo esse regramento visa proteger o espetáculo desportivo, instituições e pessoas físicas que dele participam, para que se, de um lado sejam prevenidas condutas de violência ou não condizentes com a moralidade desportiva, de outro, se tal ocorrer por absoluta impossibilidade de previsão, exista a escorreita e imediata repressão, para que sejam alijados das praças desportivas todos os que provocarem tumulto ou desordem.

“Nesse contexto, além de medidas necessárias de proteção, como se disse, de pessoas físicas e jurídicas, os resultados devem refletir a performance técnica e não estar maculado por qualquer elemento externo de “pressão”.

Esta excludente de responsabilidade visa preservar a moralidade desportiva e os resultados justos das partidas, e isto só pode ser atingido se os protagonistas do evento desportivo não temerem quaisquer represálias ou irregularidades externas por motivos de segurança, que os faça se sentirem coagidos física e moralmente a não tomar atitudes contrárias às que a torcida exige.

Para que os protagonistas do evento desportivo possam se sentir seguros, estas medidas de prevenção e repressão exigidas pelo parágrafo terceiro do artigo 213 devem ser imediatas e eficazes, a fim de que possa ser excluída a culpabilidade do mandante da partida. No caso de absoluta impossibilidade de previsão de alguma conduta de violência ou não condizente com a moralidade desportiva, deve haver a escorreita e imediata repressão, para que seja retirada da praça desportiva toda aquela pessoa que provocou tumulto ou desordem.

Nesse sentido, é o ensinamento de Paulo Schmitt , in verbis:


“Diante do raciocínio exposto, para que uma entidade de prática desportiva seja absolvida de denúncia no artigo 213 ou mesmo excluída a sua responsabilidade, é necessário a ocorrência de um fato muitas vezes isolado consubstanciado em uma efetiva ação de repressão, o que pode e deve ser realizado inclusive por autotutela da torcida, para que esta (torcida) fique imune e ao mesmo tempo não contamine o seu clube com o comportamento a ela atribuído ou quando é identificada a pessoa que realizou o arremesso do objeto, inclusive encaminhando a mesma para a autoridade policial e/ou para o Juizado Especial Criminal, o que comprovaria que as medidas repressivas também foram realizadas (parágrafo 3º do art. 213 do CBJD).”

As medidas preventivas são as expedições de ofícios à Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros e ao Departamento de Saúde e Vigilância Sanitária, solicitando pareceres sobre as condições físicas da praça de desporto; a contratação de sistema de monitoramento eletrônico e segurança privada; e a colocação de avisos e placas, distribuição de folders contendo medidas de conscientização, visando dar atendimento ao que exige o Estatuto do Torcedor.

Já as medidas repressivas são a imediata identificação da pessoa que realizou o arremesso do objeto no campo, que pode ser feita inclusive por autotutela da torcida, e o seu encaminhamento à autoridade policial competente para registro de boletim de ocorrência, e/ou ao Juizado Especial Criminal.

Porém, na prática o que as entidades de prática desportiva fazem é a identificação e apresentação do agressor à autoridade policial após decorrido um período de tempo que não atende à finalidade de repressão durante a realização do evento desportivo. Os clubes, aproveitando-se da inexistência de um período de tempo expresso no parágrafo terceiro do artigo 213 para a identificação e apresentação do agressor à autoridade policial ou Juizado Especial Criminal, acabam tomando tais providências somente após já encerrada a partida, às vezes quando já se passaram vários dias do término da mesma e utilizando-se de torcedor que sequer é o arremessador do objeto, o chamado “torcedor-laranja”, no intuito de ser beneficiado pela excludente de responsabilidade do aludido parágrafo terceiro quando da ocasião do julgamento no Tribunal de Justiça Desportiva.

Apesar de não haver um período de tempo definido no tipo que estabelece a excludente de culpabilidade, o bom senso e a própria leitura do parágrafo terceiro, levam a concluir que a identificação e a retirada da pessoa que arremessou o objeto no campo devem ser imediatas, a fim de que seja preservada a performance técnica dos protagonistas do evento desportivo e que estes não se sintam inseguros pela ausência de segurança. A apresentação do agressor à autoridade policial ou ao Juizado Especial Criminal também deve ser imediata, no caso do clube que já tenha instalados Delegacia de Polícia e Posto do Juizado Especial Criminal em suas dependências, ou, no máximo no dia posterior à partida, para o caso de clube que não tenha instalado tais órgãos públicos em suas dependências, a fim de se evitar a utilização de “torcedores-laranjas” pelos clubes.

A repressão à atitude de lançamento de objeto no campo de jogo deve ser instantânea e imediata, se possível concomitante ao ato, evitando-se com isso o prestígio a “dissimulações”, tais como a apresentação de “torcedores-laranjas” pelos clubes denunciados, bem como pelo fato de que o tipo disciplinar do artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva tem por objetividade resguardar a normal realização dos espetáculos público-desportivos, visando ao equilíbrio da disputa e à preservação do resultado do jogo que decorreu exclusivamente da performance técnica de seus protagonistas.

Para corroborar tal entendimento, cumpre colacionar a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Desportiva, a seguir transcrita:


“Já quanto ao recurso voluntário, é assente nesta Corte que o artigo 213 do CBJD, ao prever que os Clubes, como empreendedores de um espetáculo público, devem prevenir e reprimir desordens em sua praça de desportos, mormente o lançamento de objetos, pelo risco que representa à integridade daqueles que participam do evento, ocupa-se em verificar se dentre as medidas tomadas para aqueles fins, foram as mesmas suficientes para tanto. É o que se convencionou denominar de responsabilidade desportiva, e não objetiva, como equivocadamente constou do acórdão de 1º grau.

“No caso dos autos, a referida responsabilidade do Clube mandante, ora recorrente, está devidamente evidenciada, a reparar que uma garrafa plástica foi arremessada e por mais de um torcedor, não havendo dúvida de que um ou mais objetos que tais, se ainda contendo líquido em seu(s) interior(es), pode(m) seriamente machucar a quem seja o infortunado em recebê-lo(s).

“De mais a mais, tenho para mim como absolutamente inócuo o documento acostado pelo recorrente, ‘demonstrando a prisão do torcedor’ que arremessou a sobredita garrafa, seja por ser uma certidão sobre o teor de documento que deveria, em si e por si, vir aos autos, seja porque ali se retrata a apresentação à autoridade policial de, apenas, um torcedor, e, mesmo assim, muito tempo depois de encerrada a partida, quando este Tribunal já assentou que a repressão deve ser instantânea e imediata, se possível concomitantemente ao ato, evitando-se com isso o prestígio a ‘dissimulações’.” (STJD. RV 78/2005. Rel. Dr. Luiz Geraldo Lanfredi. J. 30/06/05. Grifei.

Ademais, com a devida repressão ao ato de arremesso de objeto no campo de jogo, a agremiação mandante do jogo estaria cumprindo o comando do Estatuto do Torcedor, em especial o já citado artigo 39, que atribui ao clube mandante do espetáculo desportivo extirpar qualquer agente que venha a provocar uma situação de tumulto.

Conclusão

Pelas razões expostas no presente artigo científico, que analisaram a legislação atinente ao tema, tais como os artigos 156 e 213, ambos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, bem como o artigo 39 do Estatuto do Torcedor, além da doutrina e jurisprudência acerca da infração de arremesso de objeto no campo ou local da disputa do evento desportivo, pode-se concluir que o problema consistente em se estabelecer um período de tempo aceitável para que possa incidir a excludente de responsabilidade do clube denunciado, prevista no parágrafo terceiro do artigo 213, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, resta resolvido se estabelecido que a repressão ao aludido ato infracional consistente no arremesso de objeto no campo ou local da disputa do evento desportivo, deve ocorrer imediatamente e instantaneamente, se possível concomitantemente ao ato, a fim de que se possa preservar a integridade física e moral dos protagonistas do espetáculo desportivo, bem como resguardar a normal realização do evento, o equilíbrio da disputa e o resultado da partida, que deve decorrer da exclusiva performance técnica de seus protagonistas, sem a interferência de “pressões” decorrentes do público presente.


Bibliografia

MACHADO, Rubens Approbato Machado (coord.), et al. Curso de Direito Desportivo Sistêmico. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

SCHMITT, Paulo Marcos. Curso de Justiça Desportiva. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

SCHMITT, Paulo Marcos (coord.), et al. Código Brasileiro de Justiça Desportiva Comentado. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

----------

[1] Auditor da 3ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Gaúcha de Futebol

[1]
Art. 156. Infração disciplinar, para os efeitos deste Código é toda ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável.

Parágrafo único. A omissão é juridicamente relevante quando o omitente deveria e poderia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe precipuamente a quem:
I – tenha, por ofício, a obrigação de velar pela disciplina ou coibir violências ou animosidades;
II – com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado.

[1]
SCHMITT, Paulo Marcos. Curso de Justiça Desportiva. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 202.

[1]
Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:
I – da transparência financeira e administrativa;
II – da moralidade na gestão desportiva;
III – da responsabilidade social de seus dirigentes;
IV – do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e
V – da participação na organização desportiva do País.
[1] Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.

[1]
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.

Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento desportivo.
[1] Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento desportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento desportivo.
§ 2º A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento desportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3º A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.
[1] SCHMITT, Paulo Marcos. Curso de Justiça Desportiva. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 258.

[1]
MACHADO, Rubens Approbato Machado (Coord.), et al. Curso de Direito Desportivo Sistêmico. São Paulo. Quartier Latin, 2007, pág. 98.

[1] SCHMITT, Paulo Marcos. Curso de Justiça Desportiva.São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 257.
[1] SCHMITT, Paulo Marcos. Curso de Justiça Desportiva.São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 258.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por seu comentário.
Em breve ele será moderado.
Benê Lima