Sinopse

"Neste espaço encontra-se reunida uma coletânea dos melhores textos, imagens e gráficos sobre o futebol, criteriosamente selecionados e com o objetivo de contribuir para a informação, pesquisa, conhecimento e divulgação deste esporte, considerando seu aspecto multidisciplinar. A escolha do conteúdo, bem como o aspecto de intertextualidade e/ou dialogismo - em suas diversas abordagens - que possa ser observado, são de responsabilidade do comentarista e analista esportivo Benê Lima."

quarta-feira, fevereiro 10, 2010

Briga entre atletas profissionais da mesma equipe e a possibilidade de caracterização de hipótese de justa causa
A doutrina define três requisitos para a caracterização da mesma: a gravidade do ato, a atualidade do mesmo e o nexo etiológico
Fernando Pires Abrão

Os torcedores brasileiros puderam acompanhar na reta final do Campeonato Brasileiro de 2009 algumas lamentáveis cenas de brigas entre atletas do mesmo time. Algumas delas com direito a narração do locutor esportivo que transmitia a partida, ao vivo, como no caso do episódio “Obina x Mauricio”, ambos da Sociedade Esportiva Palmeiras à ocasião.

Também ao vivo, André Dias e Hugo, do São Paulo Futebol Clube, trocaram raivosas ofensas e empurrões recíprocos nos respectivos rostos, sendo contidos pelos demais colegas antes que trocassem agressões físicas mais contundentes.

Além deles, os atletas Dênis e Marcinho, ligados ao Sport Club Corinthians Paulista, trocaram desengonçadas pancadas num rotineiro treino, com ampla divulgação de imagens pela imprensa.

Ainda que se justifique tal comportamento como uma conseqüência do “calor do jogo”, o certo é que não parece haver justificativa legal para tal conduta.

Em sentido contrário, revela-se perfeitamente plausível a caracterização de tais fatos como ensejadores de aplicação de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.


Briga de Obina e Maurício


De acordo com a Lei Pelé, em seu artigo n.º 35, constituem deveres dos atletas profissionais:

Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial:
...
III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas; (grifamos)

Aqui, verifica-se que, mais do que regular a atividade da categoria profissional em questão, quis o legislador ressaltar a importância sócio-cultural que o desporto possui, atribuindo aos atletas profissionais – em alguns casos, verdadeiros ídolos de milhões de jovens - o papel de exemplo de conduta a ser seguido. Buscou dar efetividade aos princípios previstos no artigo 2º da citada Lei:

Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
...
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
...
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral; (grifamos)

Já a Lei n.º 6.354/76 – que regula a profissão do atleta profissional de futebol - em seu artigo 20, estabelece que:

Art. 20 — Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho e eliminação do futebol nacional:

I — ato de improbidade;
II — grave incontinência de conduta;
III — condenação a pena de reclusão, superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado;
IV — eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou internacional. (grifamos)

Tal artigo apenas repetiu parte do rol contido no artigo 482 da CLT:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
...
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
... (grifamos)

O artigo acima é aplicável aos atletas profissionais de futebol por força do disposto no artigo 28 da Lei Pelé:

Art. 28 - ...
§ 1o - Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
...

A justa causa se constitui, basicamente, de uma infração ou ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autoriza a outra a rescindir o vigente contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante.

As duas primeiras hipóteses de justa causa tipificadas tanto na CLT, quanto na Lei n.º 6.354/76 são extremamente amplas, abrangendo, em tese, todas as demais hipóteses listadas, incluindo-se nelas a agressão física.

Na lição do Prof. Wagner Giglio (in Justa Causa – Ed. Saraiva, 7ª Ed., 2000,0 São Paulo, p. 78), “se o conceito lato de improbidade abrangesse quase todas as justas causas, o de mau procedimento, tomado na sua acepção mais ampla, compreenderia todas as justas causas.”

Assim, numa visão mais ampla, a troca de agressões físicas poderia ser enquadrada tanto na genérica hipótese da letra “b” do artigo 482 da CLT, quanto na letra “j” do mesmo artigo, além de caracterizar afronta ao já transcrito inciso III, do artigo 35 da Lei Pelé.

Segundo a pacífica doutrina e jurisprudência, a recíproca agressão física entre atletas, inclusive de um mesmo time – hipótese analisada no presente artigo – pode sim ser ensejar a aplicação da rescisão contratual por justa causa:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - DANO MORAL

Impossível o deferimento do pedido de indenização por danos morais, quando ausente qualquer ato do empregador (ação ou omissão) ensejador do dano sofrido pelo empregado. RECURSO ORDINÁRIO - MAU PROCEDIMENTO - DISPENSA MOTIVADA. Constitui motivação para a dispensa de trabalhadores a agressão física mútua, caracterizadora do mau procedimento previsto no artigo 482, J, da CLT. (PROCESSO Nº: 00434-2007-262-02-00-6 TRT 2ª REGIÃO - TURMA: 2ª - DATA DE PUBLICAÇÃO no D.O.E: 05/05/2009) (grifamos)

Importante destacar que o legislador trabalhista evitou usar a expressão emprestada do Direito Penal, “lesões corporais”, uma vez que este ramo do Direito classifica as agressões pelos efeitos delas resultantes (lesões corporais), ao passo que o Direito do Trabalho se atém à verificação da ocorrência de agressão, seja por meio de um ferimento fatal, seja por meio de um menos danoso tapa ou empurrão, no rosto, nos ombros, no tronco, etc.

Cumpre observar, contudo, que nem todo ato faltoso ensejará a aplicação da chamada justa causa. A doutrina define três requisitos para a caracterização da mesma: a gravidade do ato, a atualidade do mesmo e o nexo etiológico (relação entre a causa e o efeito).

A falta de imediatidade na punição aplicada, bem como a inexistência de nexo etiológico afastam, por si só, a caracterização da hipótese de aplicação de justa causa ao empregado, ainda que o ato analisado seja de inegável gravidade, como na hipótese ora tratada.

A análise dos requisitos objetivos demonstrará a gravidade da infração, enquanto a dos subjetivos apontará o grau de abalo da confiança recíproca.

Necessária a verificação da atualidade da falta cometida, militando em favor do infrator a presunção de perdão tácito às faltas antigas. O que se deve buscar é a imediatidade da aplicação de punição, logo após o conhecimento da infração por quem pode avaliá-la.

Já o nexo etiológico (relação causa-efeito) exige que a ruptura contratual ocorra como consequência direta do ato faltoso. Havendo outro motivo a fundamentar a rescisão, presumida a falta de gravidade do ato faltoso utilizado como justificativa para a aplicação da penalidade aqui tratada.


Briga de André Dias e Hugo


Sobre a questão do nexo etiológico, Wagner Giglio nos ensina que:

“O mau entendimento da relação causa-efeito leva ao engano de serem alegadas justas causas que se repelem ou excluem, mutuamente, como a desídia ou a indisciplina e ao abandono de emprego: se aquelas eram, realmente, as faltas causadoras do despedimento, o trabalhador não poderia ter abandonado um emprego que já não existia; e se houve abandono, a desídia ou a indisciplina não chegaram a determinar o despedimento.”

Cumpre ainda observar que determinados atos faltosos guardam relação direta com a execução do labor, como no caso de desídia ou de indisciplina, enquanto outras não. A caracterização destas últimas exige maior gravidade do ato, o que se verifica na troca de agressões.

Por fim, forçoso esclarecer que a legítima defesa (de si próprio ou de terceiro) também descaracteriza a justa causa decorrente de agressão física, cabendo a agressor provar tal hipótese (extintiva e/ou modificativa do direito do empregador).

Neste contexto, verifica-se que a impensada atitude de determinados atletas pode, sim, resultar em sérias consequências aos mesmos, eis que, além do término antecipado dos respectivos contratos de trabalho, a aplicação da justa causa implicaria na obrigação destes ao pagamento da cláusula penal contratual, estipulada na forma do artigo 28 da Lei Pelé.

Por mais que uma partida ou um treino estejam “pegados”, com ríspidas disputas pela posse da bola, não nos parece haver justificativa legal para a prática de agressões físicas pelos atletas – exceto na hipótese de legítima defesa, a ser exercida quando nenhuma outra hipótese restar – razão pela qual necessária a prévia busca (através de seus agentes ou empresários) de orientação quanto aos desdobramentos de tal ato.

O mesmo grau de profissionalismo que pauta a negociação de um novo contrato de trabalho e resulta nos valores aferidos pelos atletas profissionais de futebol (como no caso dos atletas citados, empregados de três dos maiores clubes do futebol brasileiro), deve nortear o comportamento profissional destes, sob pena de, em caso de inobservância de tal conduta, caracterizar a hipótese de ocorrência de falta gravíssima, a agressão física, apta a justificar a aplicação de penalidade tão severa por parte do clube empregador.

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