Sinopse

"Neste espaço encontra-se reunida uma coletânea dos melhores textos, imagens e gráficos sobre o futebol, criteriosamente selecionados e com o objetivo de contribuir para a informação, pesquisa, conhecimento e divulgação deste esporte, considerando seu aspecto multidisciplinar. A escolha do conteúdo, bem como o aspecto de intertextualidade e/ou dialogismo - em suas diversas abordagens - que possa ser observado, são de responsabilidade do comentarista e analista esportivo Benê Lima."

quinta-feira, fevereiro 04, 2010

Cobrança de mecanismo de solidariedade em transferências de âmbito nacional
Mudança na legislação específica deve promover maior incentivo aos investimentos nas categorias de base dos clubes
Danilo Ricchetti Basso

Resta claro que com a edição do Regulamento sobre o Estatuto de Transferências de Atleta – Fifa, através de seu artigo 21 e Anexo 05, o órgão máximo do futebol objetivou, em decorrência da criação do instituto do mecanismo de solidariedade, fomentar o investimento nas categorias de base dos clubes de futebol, bem como indenizar estes últimos, no caso de transferência dos jogadores de futebol formado por estes.

O presente regulamento indicou de forma cristalina os requisitos para o pleito da referida cobrança de solidariedade, quais são estas em hipóteses de transferência onerosa e internacional de jogador profissional de futebol.

Ou seja, ocorrendo a transferência internacional de atleta de futebol, os clubes formadores deverão observar estes dois requisitos, a fim de que, após o procedimento de cobrança na Fifa, possam fazer jus à parte proporcional de 5% (cinco por cento) do valor total da transferência a serem distribuídos aos clubes formadores do mesmo.

Ocorre que, desde a promulgação da primeira versão do mencionado regulamento, até sua última alteração, em nenhum momento a entidade cogitou a possibilidade desta cobrança valer também para transferências nacionais de atletas, o que, por sua vez, fez com que os clubes formadores deixassem de auferir grandes quantias quando são realizadas tais negociações.

Exemplos não faltam para justificar a perda significativa de valores decorrente da não cobrança de indenização pelo mecanismo de solidariedade na hipótese mencionada. Dentre elas podemos citar a transferência do atleta Daniel Alves, do Sevilla FC, ao FC Barcelona, realizada no ano de 2008, pela fortuna de 32 milhões de euros.

Tendo em vista que a referida transferência foi realizada entre clubes espanhóis e, portanto, no âmbito nacional, os clubes formadores do jogador não puderam se valer do recebimento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser distribuído entre os formadores.

Em outras palavras, o EC Bahia, um dos formadores de Daniel Alves, deixou de receber aproximadamente R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), enquanto o Juazeiro SC – outro formador - poderia ter acrescido à sua receita pouco mais de 620 mil reais.

A fim de que tal tema seja abordado na próxima alteração do Regulamento supracitado, existe um grande movimento entres clubes e federações para que se conste à cobrança de solidariedade também nas transferências internas de cada país. Afinal de contas, enquanto os clubes mais ricos e poderosos do mundo permanecem movimentando fortunas em transferência de atletas de futebol, os clubes responsáveis pela formação destes grandes craques, que por muitas vezes são desprovidos de grandes rendas, não fazem jus a sequer um centavo nestas milionárias transações.

Para que tal omissão seja sanada, ao menos no que tange às transferências internas realizadas dentro do Brasil, o Projeto de Lei nº. 5.186 pretende modificar a Lei 9.615/98 (Lei Pelé), estabelecendo um sistema similar dentro do mercado nacional, com objetivo de distribuir entre os clubes formadores os 5% (cinco por cento) do valor total de todas estas transferências, conforme disposto no artigo 29-A, do Projeto de Lei 5.186:

“Art. 29-A. Sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até cinco por cento do valor pago pela nova entidade de prática desportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de meio por cento a cada ano de formação.

§ 1º Caberá à entidade de prática desportiva cessionária do atleta reter, do valor a ser pago à entidade de prática desportiva cedente, cinco por cento do valor acordado para a transferência, distribuindo-os às entidades de prática desportiva que contribuíram para a formação do atleta.

§ 2º Como exceção à regra estabelecida no §1º, caso o atleta se desvincule da entidade de prática desportiva de forma unilateral, mediante pagamento da cláusula indenizatória desportiva prevista no art. 28, I, desta Lei, caberá à entidade de prática desportiva que recebeu a cláusula indenizatória desportiva distribuir cinco por cento de tal montante às entidades de prática desportiva responsáveis pela formação de tal atleta.

§ 3º O percentual devido às entidades de prática desportiva formadoras do atleta deverá ser calculado sempre de acordo com certidão a ser fornecida pela entidade nacional de administração do desporto e os valores distribuídos proporcionalmente em até trinta dias da efetiva transferência, cabendo-lhe exigir o cumprimento do que dispõe este parágrafo.”

Se sancionada, esta mudança será de enorme valia ao nosso futebol, tendo em vista o maior incentivo aos investimentos nas categorias de base dos clubes que, por consequência, formarão novos craques de futebol, fazendo com que nosso país permaneça sendo o melhor do planeta neste esporte tão fascinante.


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Benê Lima