Um dos princípios que rege o Estatuto do Torcedor é o da transparência. Neste esteio, com o objetivo de aproximar o torcedor das entidades organizadoras propiciando intercâmbio e clareza das informações, foi criado, pela lei, o Ouvidor das competições.
Trata-se da demonstração pública de compromisso com o torcedor atuando como canal de comunicação com foco na transparência e no atendimento aos seus anseios.
Nos termos do artigo 6º, do Estatuto do Torcedor, toda competição deve ter um Ouvidor que, dentre outras atribuições, possui o dever de recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
Ademais, é assegurado aos torcedores o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica, bem como o direito de receber do Ouvidor da competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
No que concerne ao regulamento das competições, a entidade responsável organizadora, antes do seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
O Ouvidor tem o dever de recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber acerca do regulamento, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
Tais propostas, sugestões ou reclamações devem ser enviadas ao Ouvidor, no prazo de dez dias da divulgação do regulamento.
O Ouvidor da competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, de maneira justificada, a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
Somente após este período, será divulgado o regulamento definitivo da competição, obedecendo-se a antecedência mínima de quarenta e cinco dias do início do campeonato.
No início de março deste ano, foi divulgada a tabela e o regulamento do Campeonato Brasileiro da Série A.
Com o intuito de contribuir e evitar eventuais dúvidas acerca da lisura das partidas, como ocorrido na última rodada do Brasileirão de 2009, encaminhei ofício ao Ouvidor sugerindo que a tabela fosse planejada de forma que todos os clássicos ocorressem na última rodada.
Destarte, naquela oportunidade, o Internacional de Porto Alegre dependia da vitória de seu maior rival (Grêmio) sobre o Flamengo para tornar-se campeão brasileiro.
Durante toda a semana, muito se especulou acerca da possibilidade do Grêmio atuar com a equipe reserva ou de entregar a partida.
A própria torcida do Grêmio era favorável à derrota para prejudicar o rival.
Na partida, o Grêmio, apesar de entrar em campo sem o seu time titular, abriu o placar e o Flamengo venceu de virada, o que, de certa forma, afastou os comentários acerca de eventual “corpo mole”.
Fundamentei que a realização dos clássicos na ultima rodada, além de trazer emoção e interesse para clubes que não estejam disputando posições, evitaria desconfianças e especulações, bem como traria extrema lisura e transparência à competição e atenderia ao que estabelece o art. 5º, da Lei 10.671/2003, Estatuto do Torcedor.
A referida sugestão foi enviada ao Ouvidor da Série A, o Sr. Ronald de Almeida Silva, pelo endereço eletrônico divulgado no sítio da CBF, qual seja: ronald.ouvidor@cbffutebol.com.br
Até o dia 15 de maio, ainda não havia obtido resposta, oportunidade em que reenviei a sugestão, tendo o “email” retornado sem cumprimento. Pesquisando em outras fontes que não o site da CBF, constatei que o endereço eletrônico havia sido alterado para: ronald.ouvidor@cbf.com.br.
Posteriormente, a CBF atualizou os dados:
Até a presente data nenhuma resposta foi dada, em total inobservância do que estabelece o Estatuto do Torcedor, eis que, nos termos do art. 9º, já que o prazo para a resposta é de cinco dias (quarenta e oito horas para o Ouvidor relatar à CBF e setenta e duas horas para a entidade responder).
Importante ressaltar que independente do mérito da sugestão, (de concordar ou não com ela) o fato é que não houve resposta, ou seja, o Ouvidor da competição e a Organizadora não apreciaram e não responderam o anseio do torcedor.
A informação desatualizada e a ausência de resposta por parte da CBF demonstram descaso com a lei e desrespeito ao torcedor.
Tal distorção somente pode ser solucionada com a participação incisiva do torcedor, dos meios de comunicação e das autoridades, que devem atuar de maneira ativa exigindo o cumprimento da lei com o conseqüente respeito aos direitos do torcedor.
Caso não haja medidas contra os constantes desrespeitos ao torcedor brasileiro o Estatuto do Torcedor “engordará” o rol das “Leis que não pegam” no Brasil.
Gustavo Lopes Pires de Souza, Autor do livro: “Estatuto do Torcedor: A Evolução dos Direitos do Consumidor do Esporte” (Lei 10.671/2003), licenciado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica/MG, Pós Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Unipac, Membro dos Institutos Mineiro e Brasileiro de Direito Desportivo, agraciado com a medalha “ Dom Serafim Fernandes de Araújo” pela eficiência na atuação jurídica. Jurista, Articulista. Professor. e-mail: gustavolpsouza@hotmail.com
Fonte: IBDD
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Benê Lima