O Estatuto do Torcedor (Lei Federal n° 10.671/2003) trouxe uma nova realidade para a vida desportiva nacional. Esse diploma legal consagrou direitos que os amantes do esporte tinham, mas que eram costumeiramente desrespeitados porquanto não detalhados em instrumento de lei específico.
O direito à transparência das informações (por exemplo: números de pagantes, nome dos árbitros, confecção prévia de tabelas, regras do campeonato, etc), a cautela com a segurança e o conforto do torcedor são evidências de que essa novel legislação é importante para os que praticam ou vivem do esporte e, principalmente, para os que amam e o acompanham.
Quiçá, além de tais petrificações de direitos mencionadas, o Estatuto do Torcedor reconhece a Justiça Desportiva como instituição independente (art. 34) na aplicação da lei e normas vigentes sobre a matéria versada. Assim, portanto, ratificou-se, por meio dessa lei ordinária, o comando constitucional do art. 127, § 1°, CF/88, que, para as questões referentes ao desporto, antes da intervenção do Poder Judiciário, haveria preferência do esgotamento da matéria em sede de justiça desportiva.
O Estatuto do Torcedor revigora e dá novo ânimo às Cortes de Justiça, impondo-lhes uma nova direção: a autonomia do enfrentamento de questões seja no âmbito disciplinar desportivo (para atletas, dirigentes, árbitros e integrantes de entidades desportivas) e quanto da sua infra-estrutura (para as entidades).
Ao mesmo tempo, a referida lei permitiu, com total razão, ao Ministério Público - na condição de Fiscal da Lei (custos legis) - que fosse mais atuante no que concerne às questões de segurança, higiene e alimentação do torcedor nas praças esportivas, fixando sanções na hipótese de violação às obrigações trazidas em lei (art. 37).
Com efeito, nasce um questionamento: o zelo e cuidado pelo conforto e segurança do torcedor é atribuição exclusiva do órgão ministerial ou também incumbirá à Justiça Desportiva?
Tem-se interpretado restritivamente tal atribuição, como sendo exclusiva do Ministério Público. Veladamente, nega-se qualquer papel pró-ativo da Justiça Desportiva quanto aos preceitos trazidos no Estatuto do Torcedor. A esta se reserva somente o processamento e punições dos tipos descritos no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), sempre afetos a ofensas disciplinares ocorridas no curso de partidas ou competições. Ou seja, ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) competiria somente processar e julgar tais questões, principalmente uma vez cometidas.
Entrementes, ousamos divergir desse pensamento.
Há uma nova realidade para os Tribunais de Justiça Desportiva enfrentarem. A sua atuação vai além de mero processamento e julgamento de questões disciplinares - é, ao nosso sentir, órgão essencial à administração do desporto, tal qual o Poder Judiciário equilibra as forças na vida secular, contendo excesso do Executivo e Legislativo. À Justiça Desportiva cumpre função de regular também os exacerbos perpetrados por entidades e federações, bem como zelar pelos direitos do torcedor. A garantia de autonomia exige novo azimute, mais próximo da realidade, o chamado "tapetão" deve se abrir à sociedade, sendo sua parceira na mantença da lisura e correição no esporte.
De fato, porquanto sempre esteve atrelada às entidades que organizam o futebol e outros esportes, os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) se acostumaram a não buscar novas fronteiras, satisfazendo-se, (quase) unicamente, na apreciação de querelas no âmbito disciplinar das partidas realizadas.
Por seu turno, a edição do Estatuto do Torcedor impõe mudanças a este quadro de inércia, demanda destes órgãos judicantes ações pró-ativas, não somente na boa conservação da disciplina, e sim, na proteção dos interesses do torcedor, através da vigilância e fiscalização da organização do esporte como um todo, sem prejuízo, naturalmente, de ter ao lado o Ministério Público (ou de estar ao seu lado).
Logicamente, dentro da estrutura trazida pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (art. 21), este papel caberá à Procuradoria de Justiça Desportiva, que é o órgão fiscalizador do cumprimento das leis e regras do desporto. Por conseguinte, se incumbe ao custos legis desportivo, havendo ofensas às mesmas, deflagrar a competente ação disciplinar desportiva ou requerer instauração de Inquérito, caberá ao ao TJD o conhecimento da causa.
Com efeito, deve ser reconhecido que a lei multicitada não faz, nem estabelece, hierarquia entre o Ministério Público Estadual ou as Cortes Desportivas, afinal, cuidam-se de instâncias distintas. Portanto, tem-se que ambos são legitimados a enfrentar tais questões, cada um se valendo das normas jurídicas que limitam sua atuação.
Nesta toada, tem-se nos artigos 211 e 213 , ambos do CBJD, tem-se exemplo de tipos que versam também sobre a segurança e conforto do torcedor, permitindo, enfim, que as Procuradorias se incumbam de atuar na prevenção de tais de ofensas aos valores deduzidos na Lei n° 10.671/2003 denunciando as entidades desportivas organizadoras do evento para que o TJD se manifeste.
Pensa-se, de logo, que o dever da Procuradoria não é somente de promover a persecução no âmbito desportivo somente quando os fatos proibidos vêm à tona, se materializam. Parece justo e adequado ao ordenamento jurídico específico que uma atuação fiscalizando o cumprimento de tais regras é ínsita aos deveres institucionais deste órgão, como conseqüência, do próprio TJD.
Assim, portanto, deve a Justiça Desportiva, ante a existência de previsão legal de tipos que cuidam da proteção da segurança e conforto do torcedor, atuar diligentemente, por meio da sua Procuradoria, no sentido de zelar pelos valores concebidos e trazidos no Estatuto do Torcedor. Não será necessário que se aguarde ocorrência de infração disciplinar; porém, a adoção de medidas preventivas - apesar destas não haverem sido explicitamente declinadas no CBJD - soam como avanço em prol da construção de um ambiente mais seguro e confortável para o torcedor nas praças desportivas.
-------------
Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização. PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a entidade mandante que não assegurar à delegação visitante, livre acesso ao local da competição e aos vestiários.
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir ou reprimir desordens em sua praça de desportos. PENA: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalente quando participante da competição oficial.
§ 1o. Incide nas mesmas penas a entidade que, dentro de sua praça de desporto, não prevenir e reprimir a sua invasão bem assim o lançamento de objeto no campo ou local da disputa do evento desportivo.
§ 2o. Caso a invasão ou o lançamento do objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, sofrerá esta a mesma apenação.
§ 3º A comprovação da identificação e detenção do infrator com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência, na hipótese de lançamento de objeto, exime a entidade de responsabilidade.
§ 4º A entidade cuja torcida manifestar ato discriminatório decorrente de preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência será punida com a pena prevista no caput deste artigo e perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória sendo, na reincidência, excluída do campeonato ou torneio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por seu comentário.
Em breve ele será moderado.
Benê Lima