Sinopse

"Neste espaço encontra-se reunida uma coletânea dos melhores textos, imagens e gráficos sobre o futebol, criteriosamente selecionados e com o objetivo de contribuir para a informação, pesquisa, conhecimento e divulgação deste esporte, considerando seu aspecto multidisciplinar. A escolha do conteúdo, bem como o aspecto de intertextualidade e/ou dialogismo - em suas diversas abordagens - que possa ser observado, são de responsabilidade do comentarista e analista esportivo Benê Lima."

domingo, dezembro 19, 2010

Mediação e Arbitragem [Direito Processual Alternativo]: a disciplina para a arbitragem e resolução dos conflitos

Análise da admissibilidade da utilização da arbitragem para a resolução de conflitos à luz do direito laboral e disciplinar desportivo
Tal discussão perpassa por qual seria inclusive a natureza jurídica dos órgãos que compõem a chamada Justiça Desportiva
Fábio Menezes de Sá Filho*

A presente coluna é decorrente de uma das discussões que se desenvolveu recentemente na comunidade esportiva virtual, intitulada Cevleis (http://cev.org.br/comunidade/legislacao), e de uma série de estudos realizados sobre a matéria.

Nesse sentido, o tema muito interessa a este colunista, pois é professor da disciplina Mediação e Arbitragem na Faculdade Boa Viagem (após um ano e meio lecionando-a, sugeriu-se e foi aprovada modificação para passar a ser intitulada Direito Processual Alternativo, nomenclatura que será adotada a partir do primeiro semestre do ano de 2011), e por ter escrito a monografia da especialização defendida na ESMATRA VI, neste ano, sobre arbitragem (planeja-se que seja a temática do seu próximo livro), além de possuir um considerado acervo bibliográfico escrito sobre a matéria.

Entende-se que os direitos trabalhistas (as turmas do TST são praticamente unânimes neste sentido) e as questões que envolvam matéria disciplinar e de competição são insuscetíveis de resolução pela via arbitral (a Constituição Republicana de 1988 delegou tal função à Justiça Desportiva), nos moldes previstos na Lei de Arbitragem (Lei nº. 9.307/1996), por flagrante incompatibilidade normativa e/ou impossibilidade jurídica.

Primeiramente, pela indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Não se poderia falar em momentos em que o trabalhador poderia dispor ou não de seus direitos trabalhistas, tal qual é defendido por minoria da doutrina. Pela natureza alimentícia dos direitos trabalhistas e por não haver delegação constitucional ou lei federal permitindo expressamente que se resolvam conflitos individuais trabalhistas pela via arbitral, deve se entender que a disposição do art. 1º da Lei de Arbitragem trata apenas da solução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, e que, por uma questão de segurança jurídica, os direitos trabalhistas ainda não poderão ser incluídos nesta categoria.

Segundamente, porque a competência para apreciar matéria disciplinar e de competição, apesar de a CR/1988 não dispor expressamente, é atribuição exclusiva da Justiça Desportiva, em razão de toda a estrutura autônoma das entidades federativas e demais instituições desportivas, demonstrando a flagrante incompatibilidade dos dispositivos da Lei de Arbitragem com as disposições do que se costuma chamar por Direito Disciplinar Desportivo, que possui legislação própria (art. 217 da CR/1988, artigos da Lei Pelé, CBJD, regulamentos de competições, normativas da CBF e da FIFA).

Portanto, leia-se em separado que: a) quanto aos direitos trabalhistas, é a Justiça do Trabalho o órgão que detém competência exclusiva para apreciar tal matéria; e b) quanto às matérias que estejam incluídas no Direito Disciplinar Desportivo (disciplinar e de competição), é a Justiça Desportiva o órgão que detém competência igualmente exclusiva para deliberar a respeito de tais questões.

Tal discussão perpassa por qual seria inclusive a natureza jurídica dos órgãos que compõem a chamada Justiça Desportiva.

Muitos já afirmaram se tratar de órgão arbitral, mas a Justiça Desportiva pouco guarda relação com aquela. Muito menos é órgão administrativo público, já que não faz parte da Administração Pública, ou órgão jurisdicional estatal, uma vez que não integra o Poder Judiciário.

Defende-se, portanto, a tese de que se trata de um órgão administrativo privado sui generis, por desempenhar uma função de relevante interesse público, entendendo se tratar de órgão administrativo paraestatal, ou seja, atualmente, pelas suas funções precípuas e pela estrutura normativa com permissivo constitucional dispondo sobre a matéria, é como se fosse um órgão quase estatal, que atua ao lado das funções estatais, portanto, auxiliando o Estado, a fim de diminuir o abarrotamento do Poder Judiciário, em razão da teratológica quantidade de demandas ajuizadas todos os dias no País e pela própria especificidade da matéria.

Tal raciocínio diz respeito apenas a questões de direito interno. Se for para o campo internacional, ainda não existe por parte deste autor uma opinião bem formada a esse respeito.

Deve ser lembrado ainda que se trata de tema bastante polêmico. Sendo assim, o que se expõe aqui é apenas uma humilde opinião.

Fonte: IBDD - www.ibdd.com.br


*Fábio Menezes de Sá Filho é Mestre em Direito pela UNICAP; Especialista em Direito Judiciário e Magistratura do Trabalho pela ESMATRA VI; Professor do Curso de Pós-Graduação em Administração Esportiva da UNICAP; dos Cursos de Graduação em Direito e Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da FBV; e dos Cursos Ruy Antunes da ESA/PE; Membro da AIDTSS, do IBDD, da Comissão de Direito Desportivo da OAB/PE e do INAMA/PE; Diretor Presidente e Associado-Fundador do IPDD; Autor do livro Contrato de trabalho desportivo: revolução conceitual de atleta profissional de futebol, São Paulo: LTr, 2010; e Advogado. 

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